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3 DE FEVEREIRO DE 2017

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A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Obviamente, quero congratular-me pelo facto

de haver aqui um entendimento de princípio sobre a necessidade desta medida.

Penso que, no essencial, aquilo em que poderá haver alguma dissensão ou alguma maior preocupação tem

a ver com as questões dos direitos fundamentais, dos regimes de segredo a que estão sujeitas estas bases e,

obviamente, da vinculação ao segredo a que ficarão sujeitos estes agentes.

Queria dizer, em primeiro lugar, que o Governo, ao nível da preparação desta lei, fez as audições que seriam

adequadas e, nesse âmbito, ouviu a Comissão Nacional de Proteção de Dados, que considerou que o acesso

dos administradores judiciais a estas bases, exclusivamente no âmbito dos processos em que trabalham e para

esse efeito, era ajustado, adequado e proporcional.

Penso, no entanto, que, se os Srs. Deputados entenderem que, para além disso, há necessidade de se criar

mecanismos mais apertados no que diz respeito à salvaguarda do segredo, identificando, eventualmente,

consequências para a violação desse segredo ou para a utilização indevida dos dados, não vejo qualquer

obstáculo e estou completamente aberta a essa possibilidade.

Queria também recordar que, em 2013, o regime era este, ou seja, até 2013 a norma legal previa este acesso.

Portanto, esta previsão de acesso não é nova, é uma previsão de acesso que já existia, que não estava, de

facto, regulamentada e implementada, mas já existia, exatamente nestes termos, ou seja, havia uma

equiparação dos administradores aos agentes de execução. No regime de 2013, aquilo que está mal, do meu

ponto de vista, e efetivamente trata-se de uma «lei sem braços», é que estes agentes, que têm, no fundo, no

sistema de insolvência e recuperação de empresas, um lugar paralelo ao dos agentes de execução, acabam

por ficar sem os instrumentos que lhes permitem exercer a sua função. E, nesta perspetiva, a lei de 2013 é, de

facto, uma lei que, diria, não tem potencialidades para resolver as questões a que estava destinada.

Relativamente a outras…

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr.ª Ministra.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Com certeza, Sr. Presidente.

Quanto à questão da plataforma, em princípio será próxima do SISAAE.

No que se refere à questão da contingentação ou não, está tudo a ser decidido no quadro do Capitalizar,

onde há um conjunto de normas que estão a ser pensadas, pelo que será apresentado oportunamente.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminado este debate, vamos passar ao quarto

ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 49/XIII

(2.ª) — Aprova a lei da saúde pública.

Para iniciar o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da

Saúde.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (Fernando Araújo): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: A proposta de lei que hoje vos venho apresentar aprova a lei da saúde pública, estabelecendo

medidas de proteção e promoção da saúde, de prevenção da doença, bem como de controlo e resposta a

ameaças e riscos de saúde pública, em benefício da população, integrando-se esta medida na prioridade do

Programa do Governo, de promover uma nova ambição para a saúde pública.

Procede-se, através da presente proposta, à consolidação numa única lei da mais relevante legislação

específica de saúde pública produzida ao longo de várias décadas e dispersa por inúmeros normativos, pelo

que se revogam quinze diplomas, designadamente, duas leis, oito decretos-leis, um decreto regulamentar e

quatro portarias, procedendo-se à sua atualização.

Neste sentido, prossegue o Governo a sua aposta na simplificação e na melhoria da qualidade da legislação,

através da consolidação legislativa e da eliminação de legislação dispersa.

Pretende-se, assim, em especial, estabelecer as regras e os princípios de organização da saúde pública,

incluindo os serviços das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública, atualizando as

mesmas em função dos progressos alcançados nesta área de intervenção específica.

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