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I SÉRIE — NÚMERO 58

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Contudo, por considerarmos que podemos ir mais longe na proteção de jovens pais que pretendem

prosseguir os seus estudos, propomos três alterações à referida lei.

Em primeiro lugar, propomos estender os direitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, que agora apenas abrangem

pais e mães estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade, também àqueles cujos filhos tenham até 5

anos. Esta idade representa ainda a altura de entrada no ensino pré-escolar, fase até à qual se exige um

particular acompanhamento dos filhos pelos pais, constituindo a limitação aos 3 anos de idade um impedimento

na prossecução dos estudos.

Em segundo lugar, consideramos não ser suficiente limitar, por estabelecimento de um regime especial de

faltas, as faltas justificadas para assistência a filhos aos pais e mães estudantes com filhos até aos 3 anos. A

este respeito, a legislação laboral é mais ampla, permitindo considerar a falta como justificada nos casos de

prestação de assistência a filho menor de 12 anos, e até maior de 12 ainda que de modo mais restritivo, ou,

independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica.

Assim, propomos uma aproximação entre estes dois regimes, passando a ser considerada como justificada,

para efeitos da presente lei, a falta para prestação de assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor

de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo

o período de hospitalização.

Por último, propomos ainda a alteração do atual n.º 2 do artigo 3.º, com vista a garantir que a lei permita não

só o acesso aos direitos nele previstos às gravidas e mães, mas também que abranja pessoas do sexo

masculino que sejam progenitoras, alargando o seu âmbito a todos os modelos familiares e assegurando que

os casais do mesmo sexo não são discriminados nesta matéria.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Novo, pelo Grupo Parlamentar

do CDS-PP.

A Sr.ª Ilda Araújo Novo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, com o seu projeto de lei o

Bloco de Esquerda diz que, no essencial, pretende corrigir uma iniquidade: a redação que o legislador de 2001

concedeu ao n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.

Com efeito, o Bloco de Esquerda defende a alteração do supra citado preceito por entender que os direitos

especiais previstos na Lei n.º 90/2001 para as mulheres grávidas e as mães puérperas e lactantes,

compreendidas no âmbito pessoal do seu artigo 2.º, devem ser estendidos também aos pais, designadamente

aos casais e progenitores de sexo masculino.

O que dizer? Com todo o respeito, não se alcança a iniquidade observada pelo Bloco de Esquerda, nem tão

pouco se vislumbra a desigualdade objetiva entre a heteroparentalidade e a homoparentalidade assinalada na

exposição de motivos do projeto.

De facto, o legislador de 2001 pretendeu, «preto no branco», tratar de forma diferenciada aquilo que é

objetivamente diferente, prevendo um conjunto de direitos para a especial e insubstituível situação das

estudantes em estado de gravidez e das mães puérperas e lactantes.

Pergunta-se: esta cuidada proteção não deveria ter sido acolhida? É iníqua? É geradora de uma

desigualdade objetiva para os casais de sexo masculino e para os pais heteroparentais? A resposta só pode ser

negativa. Todos o sabemos.

O Partido Comunista, não explicitamente na esteira do Bloco de Esquerda mas andando por lá perto, projeta

um remake para o mesmo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, distinguindo o que deve ser tratado de modo

diferente, tem o cuidado de separar, ainda que de forma artificial, a situação das estudantes grávidas

relativamente às mães e pais em geral. Mas não se entende por que razão foi omitida a especial situação das

mães puérperas e lactantes, que a lei em revisão, da iniciativa do Partido Comunista, melhor acolhe e protege.

Em todo o caso, a sugestão final para avaliação e acompanhamento da execução da lei parece ser uma

preocupação a levar em conta.

Tudo somado e visto, o CDS é de opinião que as alterações à Lei n.º 90/2001 pretendidas pelo Bloco e pelo

PAN, que acolhe a tese do BE no que toca às estudantes grávidas e mães puérperas e lactantes, carecem de

justificação.

Já o novo desenho projetado pelo Partido Comunista Português para a mesma lei, poroutro lado, ainda que

forçado pela iniciativa do Bloco, apresenta razões que, de alguma forma, sustentam a alteração.

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