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11 DE MARÇO DE 2017

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O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresentou uma proposta para alterar o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador que, importa sinalizar,

como sinalizou a Federação Nacional de Nadadores Salvadores, pode comportar alguns perigos.

Na verdade, a proposta tem uma ideia subjacente que é, de alguma forma, bem-intencionada, mas que

comporta, ela mesma, na formulação utilizada, perigos que importa ter em consideração. Dizer que é dispensada

a presença de nadadores-salvadores quando uma piscina de uso público esteja a ser utilizada para atividade

física e desportiva leva, naturalmente, a preocupações que partilhamos. Portanto, na nossa opinião, a proposta

tem de ser reformulada, de forma a garantir que não haja perigo para o utilizador comum.

Se a ideia é a de que se dispense a presença do nadador-salvador fora do horário normal de funcionamento

da piscina e quando esta esteja a ser usada exclusivamente para natação de competição, naturalmente, essa é

uma formulação que poderemos admitir como razoável. Isto é, neste enquadramento, admitimos essa

possibilidade quando não haja nenhuma pista para utilização livre por utentes que não pratiquem natação de

competição, fora do horário normal do nadador-salvador.

Portanto, em sede de especialidade, é fundamental ter em conta duas situações em que se admite a dispensa

da presença do nadador-salvador: a utilização exclusiva para natação de competição, que não consta do projeto

de lei do Partido Socialista, e a utilização fora do horário normal de funcionamento, garantindo que, dentro do

horário normal de funcionamento, há a presença de nadadores-salvadores. Estas são duas matérias que

entendemos deverem ser salvaguardadas em sede de discussão na especialidade.

A pergunta que deixo ao Partido Socialista é muito concreta e é no sentido de saber se está ou não disponível

para, em sede de especialidade, discutir esta matéria e alterar a formulação que apresentou. Naturalmente, se

estiver disponível, optaremos por uma abstenção que permita essa discussão em sede de especialidade; se não

estiver disponível, teremos de ajustar o nosso sentido de voto, porque esta é uma questão fundamental.

Para concluir, Sr. Presidente, Srs. Deputados, o projeto de lei n.º 147/XIII (1.ª) aborda uma matéria

completamente diferente da da segurança nas piscinas de uso público, que tem a ver com a questão da

justificação das faltas dos nadadores-salvadores para a frequência de uma instituição de ensino e para a

realização de exames. A verdade é que, na maior parte dos casos, os nadadores-salvadores desempenham

essa função no período de férias do verão, durante o qual habitualmente não há atividades letivas, não obstante

as épocas especiais de exames, mas também existem os nadadores-salvadores que têm uma vinculação mais

profissional, como os das piscinas municipais.

Nesse sentido, entendemos que esta iniciativa legislativa faz sentido para salvaguardar e clarificar os direitos

destes nadadores-salvadores nas épocas de exames e na frequência do ensino superior, pelo que votaremos

favoravelmente esta iniciativa.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Sá, do Grupo Parlamentar

do PSD.

O Sr. Joel Sá (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de alteração da

Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território

nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

A classificação foi redigida de forma genérica, acabando por assumir como idênticas as infraestruturas

destinadas à prática de atividades aquáticas e as de apoio nas áreas de lazer, formação, desporto e competição.

Esta classificação acabou por não ter em consideração as especificidades das piscinas destinadas ao alto

rendimento desportivo e à formação e competição em contexto institucional. Na verdade, a prática de atividade

realizada neste âmbito é sempre devidamente acompanhada por técnicos habilitados, que asseguram não

apenas o acompanhamento técnico e pedagógico, mas também a vigilância e a segurança, essenciais para os

desportistas, conforme expresso no preâmbulo da Portaria n.º 168/2016.

Diz a referida Lei, no n.º 2 do artigo 31.º — Vigilância a piscinas de uso público: «Toda a piscina de uso

público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de

salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.» Esta proposta visa introduzir uma alteração

a este número, acrescentando um novo n.º 3, segundo o qual a regra de todas as piscinas de uso público terem

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