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11 DE MARÇO DE 2017

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condicionou o processo político que conduziu ao texto de substituição já identificado, quer pelo conteúdo do

mesmo que aquilatamos como juridicamente ambíguo e constitucionalmente problemático.

2.1 — Num sistema de democracia representativa transparente e maduro, como estamos em crer que será

o da República portuguesa, nunca poderá assumir-se como um itinerário parlamentar escorreito e capaz a

elaboração de alterações legislativas com o propósito direto, explícito e singular de oferecer obséquio a um

pedido concreto, sobretudo se essa solicitação decorrer da satisfação de interesses específicos e precisos de

um determinado ator político e não de uma necessidade geral e abstrata compreendida pela sociedade

portuguesa globalmente considerada.

Digamo-lo claramente: o texto de substituição, aprovado no passado dia 10 de março no Plenário da

Assembleia da República, teve como escopo restrito responder ao apelo feito, de forma pública, pelo Sr.

Presidente da Câmara Municipal do Porto, Dr. Rui Moreira, que, em e-mail enviado a todos grupos

parlamentares, em setembro de 2016, solicitou a alteração da lei eleitoral autárquica, no que se reporta à matéria

das candidaturas independentes, alegando razões de desigualdade com as candidaturas dos partidos políticos

aos órgãos das autarquias locais. Antes desse chamamento do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto

nenhum dos partidos que vieram a apresentar propostas de alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias

Locais, que redundaram no já referido texto de substituição, tinham afirmado a urgência numa modificação legal

desse tipo ou expressado, de algum modo, a sua indispensabilidade democrática e política.

Desde o início da vigência da atual Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que as candidaturas dos grupos de cidadãos se têm sucedido nas diversas eleições autárquicas

sem que se tenha percebido um clamor público ou a simples evidência concreta de que essas candidaturas se

encontravam num evidente plano de desigualdade com as dos partidos políticos e que, assim, impediam,

limitavam ou cerceavam vertentes essenciais dos seus direitos eleitorais e cívicos. Do mesmo modo, sempre se

assinalará que o próprio autor da já referida queixa aos partidos políticos com representação parlamentar, o

agora Presidente da Câmara Municipal do Porto, Dr. Rui Moreira, foi candidato às últimas eleições autárquicas,

em setembro de 2013, encimando a candidatura de um grupo de cidadãos independentes (embora apoiado pelo

CDS-PP) com inegável êxito eleitoral — não se conhecendo, à data e até ao momento da aproximação do

presente período pré-eleitoral, qualquer lamento seu resultante de uma eventual discriminação da sua

candidatura perante as dos partidos políticos que, aliás, venceu.

A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais não mudou entre setembro de 2013 e setembro de 2016,

data em que o Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto resolveu tornar públicas as suas angústias com

essa legislação — o que, afinal, parece ter-se alterado substancialmente foram as circunstâncias e as

conveniências políticas com que o Dr. Rui Moreira pretende renovar a sua candidatura ao município do Porto.

Aludimos, designadamente, às contingências de uma junção entre o CDS-PP, o partido político que era o seu

apoiante original, e o PS, de que o grupo de cidadãos que ampara o Dr. Rui Moreira foi adversário em 2013 mas

que se veio a constituir, no atual momento político, no seu principal patrocinador eleitoral para as eleições

autárquicas que decorrerão em 2017.

As inquietações essenciais que se conseguem inferir daquele apelo público do Sr. Presidente da Câmara

Municipal do Porto decorrem, desse modo, exclusivamente, do constrangimento político resultante da obrigação

de apresentação de listas ordenadas de candidatos para serem subscritas pelos cidadãos num momento

anterior ao que lhe seria politicamente conveniente, dado que, com a redação da lei ainda em vigor, o grupo de

cidadãos que apadrinha o Dr. Rui Moreira se veria compelido a realizar um anúncio público da composição

arrumada das suas listas ao executivo municipal e à assembleia municipal, dando a conhecer o peso relativo de

cada um dos partidos políticos que o suporta, bem como a influência política que restaria aos cidadãos

independentes que o apoiam.

O Grupo Parlamentar do PSD entende que a clara absolutização desta motivação fulanizada para se

realizarem alterações legislativas é demasiado negativa do ponto de vista democrático, político e institucional.

O poder legislativo, particularmente aquele que está constitucionalmente cometido à Assembleia da

República, não pode, nem deve, andar a reboque dos interesses específicos e concretos de uma determinada

candidatura, mormente quando estes se percebem como um apelo isolado, motivado por conveniências políticas

individuais e restritas que não são determinadas ou fundamentadas em qualquer clamor nacional que imponha

a necessidade de alteração urgente da lei, no que respeita ao regime das candidaturas por grupos de cidadãos

eleitores aos órgãos das autarquias locais.

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