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I SÉRIE — NÚMERO 62

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1 — As iniciativas legislativas em que se baseou o texto de substituição aprovado resultaram de um apelo

público feito por um presidente de câmara municipal que foi eleito como primeiro candidato de uma lista de

cidadãos eleitores, reivindicando para este tipo de candidaturas um regime mais favorável do que o que se

encontra consagrado para os partidos e coligações.

2 — O texto legislativo aprovado, feito a pedido de parte interessada, não reuniu na Assembleia da República

as condições de consenso que são desejáveis para a aprovação de legislação estruturante do regime, como é

a relativa aos atos eleitorais.

Na verdade, embora o texto tenha sido aprovado por maioria, contou com os votos contrários de 106

Deputados (do PSD, do PCP e de Os Verdes), o que representa uma significativa clivagem no quadro

parlamentar. Não é um texto que reúna o consenso parlamentar que a matéria exige.

3 — Acresce que estas alterações à Lei Eleitoral ocorrem com o processo eleitoral em curso. É certo que a

data das eleições ainda não se encontra marcada, mas não é menos certo que muitas candidaturas foram já

anunciadas e já desenvolvem ações de campanha. As alterações agora aprovadas para as condições de

apresentação de candidaturas ocorrem com o processo eleitoral já em curso. Como é costume dizer-se, alteram-

se as regras com o jogo a decorrer.

4 — Em termos substantivos, o texto aprovado vem consagrar uma grave desigualdade entre as candidaturas

de partidos e coligações e as candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, favorecendo claramente estas

últimas. Senão vejamos.

5 — Ao contrário do que acontece com as listas partidárias, a denominação das candidaturas de grupos de

cidadãos eleitores pode conter referências nominais a candidatos e elementos de ligação nominal ao município

ou freguesia em causa. Dada a personalização inerente a candidaturas locais, a possibilidade de inscrição do

nome do candidato na própria denominação da candidatura constitui uma vantagem que põe em causa as

condições de igualdade entre as candidaturas.

6 — Acresce ainda que a margem concedida para a determinação dos símbolos das candidaturas não exclui

sequer a possibilidade de fazer figurar no símbolo de uma candidatura de grupos de cidadãos, a própria imagem

de um candidato. Assim, enquanto os partidos e coligações são forçados a apresentar os respetivos símbolos

partidários, as candidaturas de grupos de cidadãos poderiam inclusivamente personalizar figurativamente a

respetiva candidatura. O aparecimento do nome e da imagem de um candidato na denominação e no símbolo

de uma candidatura a um órgão autárquico introduz uma vantagem intolerável relativamente às candidaturas de

partidos e coligações.

7 — Acresce ainda que o texto aprovado faculta aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de substituir

candidatos incluídos na lista, até um terço, por motivo de desistência, o que não é permitido aos partidos e

coligações. De facto, enquanto a lei vigente só permite a substituição de candidatos que sejam considerados

inelegíveis pelo tribunal por candidatos suplentes que tenham sido cautelarmente apresentados, o texto

aprovado permite que as candidaturas de grupos de cidadãos — e apenas essas — possam substituir

candidatos por morte, desistência ou inelegibilidade, até um terço dos candidatos efetivos, o que configura uma

desigualdade intolerável.

Os Deputados do PCP, António Filipe — Paula Santos.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, relativo aos projetos de lei n.os 348/XIII (2.ª), 355/XIII (2.ª) e 365/XIII (2.ª):

A aprovação, por unanimidade, do endurecimento do regime de responsabilidade penal pela corrupção e

manipulação das competições desportivas é uma boa notícia para o desporto português.

Para além dos mecanismos próprios da justiça desportiva, da responsabilidade das associações e

federações, tem o Estado, através dos seus vários órgãos, o dever indeclinável de salvaguardar os valores de

ética, lealdade e verdade desportivas. Dever que não é exclusivo deste órgão de soberania, mas, com esta

atualização da legislação penal relativa ao desporto, a Assembleia da República fez a sua parte, dando um

passo muito importante.

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