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I SÉRIE — NÚMERO 70

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O projeto de lei do PS pode ter algum enquadramento e tem algumas coisas que nós percebemos.

Agora, o que gostávamos que ficasse bem claro é a questão do prazo de 30 dias, que não se entende. Não

se entende como é que os arautos do Simplex acham que se demora 30 dias a registar os efeitos de um

casamento. Mas os senhores são os primeiros a perceber que os 300 dias são absolutamente importantes

porque afastam a presunção de paternidade se não tiverem decorrido 300 dias até ao segundo casamento.

Sr. Presidente, para terminar, quero referir que podemos, eventualmente, ainda discutir esta questão, mas é

de notar que existem aqui questões de burocracia que também devem ser atendidas. Não são questões de

preconceito moral,…

Vozes do BE e do PCP: — Não, não!

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — … são questões de burocracia, porque, se não houver presunção

de paternidade — o que os senhores deveriam fazer, se fossem coerentes, era acabar com as presunções de

paternidade —,…

O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Bem lembrado!

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — … vamos ter de ir todos ao registo registar as crianças e vamos ter

todos de andar a fazer testes de ADN, e não sei se sabem que isso custa dinheiro e que o Estado não vai

suportar.

Aplausos do CDS-PP e do Deputado do PSD Hugo Lopes Soares.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António

Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, as iniciativas que hoje debatemos, que

visam determinar o prazo internupcial previsto no Código Civil, laboram num equívoco, pois, em vez de

resolverem qualquer problema existente, a serem aprovadas, viriam a criar problemas que hoje não existem e

só viriam a gerar demoras, complicações e despesas.

Senão, vejamos: será o prazo internupcial baseado em razões moralistas? Tê-lo-á sido! Tê-lo-á sido em

1966, mas já não nos parece que o tenha sido para o legislador que, em 1977, procedeu à revisão do direito da

família e o manteve.

Será o prazo de 300 dias para as mulheres baseado em razões discriminatórias ou funcionará como uma

base fáctica necessária para fazer funcionar a presunção de paternidade estabelecida no Código Civil?

As razões do prazo internupcial são muito bem explicadas por Pereira Coelho e Guilherme Oliveira no livro

Curso de Direito da Família nos seguintes termos: «(…), se um 2.º casamento imediato fosse possível o filho

que nascesse dentro dos 300 dias subsequentes à dissolução, (…) do 1.º casamento seria havido como filho do

1.º e do 2.º marido (…)».

O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — É a verdade!

O Sr. António Filipe (PCP): — «É certo que a lei prevê a possibilidade de semelhante conflito de presunções

de paternidade, definindo um critério para a respetiva solução (…), mas há interesse em evitar que o conflito

surja e a exigência de um prazo internupcial serve esse interesse; (…)». E é apenas isto.

Qualquer razão de carácter moral que possa ser invocada para a existência de um prazo internupcial para

as mulheres é para nós irrelevante. O único facto que releva é o de esse processo servir para tornar possível a

existência de uma presunção de paternidade a favor do marido da mãe.

Haverá alguma vantagem em acabar com essa presunção? Nós não estamos a ver qual seja. Não vemos

vantagem nenhuma em obrigar uma mãe casada a ter de declarar quem é o pai do seu filho quando isso hoje

está resolvido com uma presunção legal.

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