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I SÉRIE — NÚMERO 74

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,

vamos dar início à reunião plenária.

Eram 10 horas e 3 minutos.

Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.

Antes de darmos início ao debate de hoje, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa, Deputada Emília

Santos, para anunciar o expediente.

A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi

admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que

estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos

das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de

obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (PSD).

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Vamos dar início à ordem do dia com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos

de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o

Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades

de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP),

444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão

financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um secretariado executivo (CDS-PP), 445/XIII (2.ª) — Procede à

alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos

financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à

oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que

o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-

PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de

Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à

concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII

(2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao

retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal

nesta matéria (CDS-PP), 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que

envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração

ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) (BE), 490/XIII

(2.ª) — Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 491/XIII (2.ª) —

Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas

(alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de

Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) juntamente com os

projetos de resolução n.os 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos Costa do cargo de Governador

do Banco de Portugal (BE) e 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das

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