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21 DE ABRIL DE 2017

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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para encerrar este ponto da nossa ordem de trabalhos, tem a

palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo trouxe, em tempo útil e de

modo perfeitamente claro, um diploma através do qual pretende fazer a transposição de uma diretiva.

Não creio que restem dúvidas a nenhum Sr. Deputado relativamente ao conteúdo normativo da proposta de

lei e, sobretudo, da tempestividade com que o que o Governo apresentou a iniciativa.

Aquilo que trazemos aqui, através desta proposta de lei, é, de facto, um sistema global. Um sistema global

que é procedimental, porque não se refere a conteúdos nem interfere, como já disse, com os meios de obtenção

de prova a nível nacional, mas tão-só com as regras relativas à emissão e receção de pedidos de cooperação

judiciária.

No essencial, aquilo que se fez neste processo foi congregar num único instrumento um conjunto de

instrumentos avulsos que existiam em relação a esta matéria, nomeadamente uma convenção do Conselho da

Europa, uma convenção da União Europeia, a convenção relativa à transferência de pessoas condenadas e

vários outros instrumentos que foram aqui incluídos. Consta da proposta de lei tudo menos Schengen,

basicamente, no caso de Schengen, as equipas de investigação conjuntas.

Portanto, não há nada na iniciativa legislativa em discussão que seja menos claro. Já agora, queria dizer

que, em grande articulação com a Procuradoria-Geral da República e também com a Eurojust, o que aparece

na proposta de lei é um trabalho partilhado e também participado pelos operadores judiciários que têm

responsabilidades nessa área. Daí que eu considere muito útil que o Parlamento também os oiça para saber

qual foi a prestação dos mesmos sobre o resultado final do trabalho que aqui foi, hoje, apresentado.

Pedia aos Srs. Deputados que considerassem que no dia 22 de maio todos os outros instrumentos caem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminada a discussão, na generalidade, da

proposta de lei n.º 63/XIII (2.ª), passamos ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, com a apreciação, na

generalidade, da proposta de lei n.º 64/XIII (2.ª) — Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e

fotográfica.

Para apresentar a iniciativa legislativa, tem, de novo, a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 64/XIII (2.ª) visa

regulamentar a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para fins de investigação e de prevenção

criminal, em particular o ficheiro central de impressões digitais, de modo a permitir a centralização e partilha de

dados recolhidos pelos diversos órgãos de polícia criminal no quadro da investigação criminal.

Através da proposta de lei, procede-se à regulamentação da utilização do sistema de identificação de

impressões digitais, designado em inglês Automated Fingerprint Identification System (AFIS), no qual assenta o

ficheiro central de dados lofoscópicos e que permite comparar vestígios lofoscópicos recolhidos no cenário de

um crime, ou em objetos utilizados na sua preparação, com um universo de impressões digitais recolhidas

diretamente em pessoas que tenham sido resenhadas.

A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica (LPC), será a entidade responsável por este

ficheiro, bem como pela definição e divulgação de boas práticas relativas à sua utilização, provisionamento e

coordenação com os demais órgãos de polícia criminal.

Cabe-lhe também a responsabilidade de garantir e supervisionar a qualidade dos dados introduzidos,

designadamente no que respeita a retificação de inexatidões, ao suprimento de omissões e, bem assim, à

promoção da supressão de elementos indevidamente registados.

Este ficheiro é cedido e provisionado pelos principais órgãos de polícia criminal e, obviamente, pode também

ser provisionado com a informação proveniente dos serviços de informação criminal.

Procura-se assegurar que quer o ficheiro em si, quer as consultas a este efetuadas obedeçam aos mais

elevados requisitos de garantia dos dados pessoais, designadamente em matéria de tratamento, de segurança,

de conservação e de acesso. Para esse efeito, prevê-se, designadamente, a realização de controlos aleatórios

periódicos das consultas, cujos relatórios são acessíveis à Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados

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