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21 DE ABRIL DE 2017

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de eficácia, a regulamentação de um ficheiro central de dados lofoscópicos que permita dar resposta a este

desígnio, é, na minha opinião, uma parte deste compromisso.

Há pouco tempo, com a proposta de lei n.º 59/XIII (2.ª) foi dado um passo nesta matéria, quando se tratou

da transmissão de dados do registo de veículos para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza

penal e impunha-se, agora, dar um passo com a regulamentação do ficheiro de dados de impressões digitais

para fins de investigação e de prevenção criminal, de modo a permitir a centralização e a partilha dos dados

recolhidos.

A presente proposta de lei vem dar resposta a obrigações internacionais do Estado português, como já referi,

em sede de cooperação policial e judiciária internacional, mas gostaria também de destacar, em particular, a

sua relevância na luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional.

Quanto ao direito à informação, ao acesso aos dados pelos seus titulares e respetiva retificação, a proposta

de lei, no nosso entender, garante uma inequívoca transparência que deve pautar o funcionamento de qualquer

sistema automatizado de tratamento de dados, procurando introduzir instâncias formais de controlo — e cito a

Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior da Magistratura —, o que se saúda.

Termino, destacando um ponto que merece toda a nossa atenção: a segurança do sistema, a importância de

termos a garantia de um elevado padrão de segurança e proteção que deverá ser conferida ao tratamento de

dados pessoais, imposta pelo artigo 35.º da Constituição, pelo artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia e pelos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que a proposta

de lei já evidencia, mas que, estamos certos, em sede de especialidade, não deixará de ser uma das questões

a merecer um especial enfoque.

Com esta proposta de lei, dá-se mais um passo no cumprimento das obrigações internacionais do Estado

português.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge

Machado, do PCP.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: A presente proposta de lei cria, como já foi aqui referido em diferentes

intervenções das diferentes bancadas, uma base de dados de impressões digitais que permite a consulta e

identificação de suspeitos de crime.

A primeira nota que queremos deixar é esta: consideramos que este instrumento constitui uma ajuda ao

combate à criminalidade — este é o aspeto central. Hoje, naturalmente, a identificação dos suspeitos de crime

poderá ser facilitada por via da criação desta base de dados e, nesse sentido, é uma ajuda ao combate à

criminalidade, o que não poderíamos deixar de referir.

O diploma trata, depois, de questões que consideramos essenciais: quem acede, como acede e quais os

mecanismos de controlo que estão definidos na lei, bem como o universo dos suspeitos cuja amostra é recolhida.

Estando, naturalmente, disponíveis para, numa discussão em sede de especialidade, debater esse mesmo

universo, a verdade é que o mais importante, na nossa opinião, são os mecanismos de controlo e os meios de

controlo judicial que estão consagrados na proposta de lei, a qual, nesse sentido, nos remete para alguma

salvaguarda dos dados dos cidadãos.

Remete também a proposta de lei para a aplicação da legislação nacional de proteção de dados e confere à

Comissão Nacional de Proteção de Dados a possibilidade de fiscalização da própria base de dados, o que é um

aspeto de garante.

Poderemos discutir em outra sede, que não esta, se a Comissão Nacional de Proteção de Dados tem, hoje,

os recursos humanos para acudir às múltiplas exigências que lhe são colocadas, mas esta possibilidade está

consagrada objetivamente no diploma, e isso satisfaz-nos.

Trata também a proposta de lei das questões do sigilo e do tratamento sigiloso da informação por parte de

quem consulta e estabelece algo que, para nós, é um princípio favorável e merece a nossa simpatia, isto é,

estabelece a Polícia Judiciária como ponto único de contacto, o que naturalmente nos satisfaz.

Terminamos, pois, esta intervenção com este registo satisfatório relativamente à proposta de lei, Sr.ª Ministra.

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