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I SÉRIE — NÚMERO 78

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Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, quero deixar apenas duas ou três notas, porque já não tenho

tempo disponível.

Em primeiro lugar, estes dados são recolhidos com vista ao processo penal e os acessos efetuam-se apenas

no processo penal. Portanto, penso que não haverá aqui o problema de acessos excessivos.

Depois, sendo prova científica, deve obviamente ser recolhida através dos meios científicos adequados e a

colocação na Polícia Judiciária visa justamente assegurar isso, sendo certo que a coordenação da Polícia

Judiciária é feita, nomeadamente, através da criação de boas práticas e da articulação que é feita com os outros

OPC (órgãos de polícia criminal), relativamente quer à formação quer à certificação.

Quanto à questão dos prazos, que foi aqui colocada, penso que resulta de uma leitura talvez apressada. É

que o prazo de 15 anos existe se outro prazo não for fixado, nomeadamente o prazo legal, que hoje já existe,

de conservação dos processos criminais, ou o prazo de prescrição do procedimento. Portanto, o prazo de 15

anos não é vinculativo, pode ser um prazo inferior se outro for o prazo de conservação do processo.

A última nota é esta: a Diretiva, transpondo Prüm, exige efetivamente imagens palmares de resolução

variável. Portanto, as imagens palmares são o resultado da exigência da Diretiva.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, da

proposta de lei n.º 64/XIII (2.ª), passamos à discussão, também na generalidade, do projeto de lei n.º 484/XIII

(2.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de

perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho,

que aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis

de ADN (PSD).

Para iniciar o debate e apresentar a iniciativa do partido proponente, o PSD, tem a palavra o Sr. Deputado

Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Para fazer a apresentação desta

iniciativa legislativa do PSD, convém fazermos um bocadinho de história para percebermos a sua justificação

histórica.

Em 2008, foi criada a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, através da

Lei n.º 5/2008. Dois anos depois, em 2010, foi inserida a primeira amostra nesta base de dados. Foram precisos

dois anos para ser inserida a primeira amostra. E, sete anos volvidos, estamos muito aquém daquilo que, no

início, era previsível, sendo que as previsões feitas no início eram muito modestas.

Eu próprio, enquanto Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

na Legislatura anterior, acompanhei este processo. E acompanhei, lamentavelmente, uma guerra infeliz que

ocorreu entre o Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses e o Conselho de Fiscalização da Base de Dados

de Perfis de ADN e que não ajudou nada no que diz respeito à resolução deste problema de termos uma base

de dados efetiva de ADN para apoio à investigação criminal.

Ora, esta é uma ferramenta fundamental para a investigação criminal — aliás, diria que é mais uma

ferramenta fundamental para a investigação criminal. E chegámos a um ponto em que precisávamos de dar um

salto quantitativo para poder ser qualitativo. Em abril de 2012, o próprio Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida disse o seguinte: «A confiança atualmente existente no funcionamento da base de dados

permite que sejam aceitáveis alterações à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, no sentido de a tornar menos

restritiva e mais eficaz». Ou seja, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida chegou à conclusão

de que efetivamente havia que introduzir alterações para podermos ter uma base de dados que desse efetivo

apoio à investigação criminal.

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