O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2017

29

Ora, de entre as alterações que agora propomos, destacaria as seguintes: torna-se claro que os tribunais e

o Ministério Público, no que diz respeito à recolha, obrigam o arguido, condenado por crime doloso com pena

concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, a facultar a amostra de ADN; determina-se a punição por crime

de desobediência qualificada como regra para a recusa de condenados à recolha de amostras determinadas na

sentença; simplifica-se o procedimento, designadamente na inserção de «amostras-problema».

Os procedimentos são de uma enorme complexidade na atual legislação — e não vou entrar agora aqui em

pormenores técnicos, porque estes são demasiados densos para poderem ser percetíveis —, pelo que há

também uma norma que vem simplificar, deixando de ser necessárias duas decisões, que é o que existe ainda

hoje: uma, para a recolha de amostras de ADN, e outra, para inserir no perfil.

Estas são as alterações fundamentais e mais importantes que este projeto de lei do PSD pretende introduzir.

Acreditamos que, com estas alterações, poderemos ter um melhor sistema de recolha de ADN ao serviço da

investigação criminal.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel

Moreira, do PS.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projeto de lei procede à

segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis

de ADN para fins de identificação civil e criminal, e à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

A Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, já aqui referida, foi aprovada num contexto de reforma do sistema de

investigação em matéria penal e identificação civil e acompanha as novas tecnologias de investigação na área

da genética.

Esta Lei permitiu dotar o sistema legal português de um conjunto de métodos eficazes e seguros para a

identificação de pessoas desaparecidas, vítimas de catástrofes naturais ou responsáveis pela prática de crimes,

garantindo-se o respeito pelos direitos fundamentais consagrados e pelos princípios do processo penal

português e da proteção de dados pessoais.

O projeto de lei do PSD, que altera esta Lei, tem como referência a proposta apresentada à Assembleia da

República pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, na sequência do trabalho de um

grupo informal constituído por representantes do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, do

Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e da Procuradoria-Geral da República.

Os sete anos de experiência da Lei n.º 5/2008, que viu inserido o primeiro perfil, como já foi aqui referido, em

fevereiro de 2010, e a reflexão que foi tendo lugar, paulatinamente, entre académicos, magistrados, profissionais

da investigação criminal e entidades públicas, sobre temas diversos ligados à utilização do ADN para fins de

investigação criminal, nomeadamente sobre a forma como foi evoluindo a utilização da base dados, levam-nos

a reconhecer a necessidade de revisitar o regime jurídico em análise.

O processo de construção da base de dados está em curso, isto é, o processo de consolidação da sua

atividade vai-se fazendo, quer no que respeita aos critérios e procedimentos de inserção de dados, quer no que

respeita à definição de um caminho seguro para a sua sedimentação prática e jurisprudencial.

Com efeito, como referiu o PS aquando da apresentação de relatórios anteriores, a jurisprudência — e

também a doutrina — ainda não traçou um caminho firme a este propósito e estamos cientes das questões e

dúvidas que ainda se colocam, por exemplo, ao nível dos métodos proibidos de prova.

Isso não nos deve impedir, enquanto legisladores, de avançar num processo de melhoria e aperfeiçoamento

legislativo que envolva necessariamente todos os parceiros.

Esta será mais uma oportunidade, a par de várias iniciativas do Governo que deram entrada na presente

Legislatura, para recuperar o tempo perdido nos últimos anos na concretização dos compromissos assumidos

internacionalmente no âmbito da agenda Prüm.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr.ª Deputada.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
I SÉRIE — NÚMERO 78 18 O Sr. Nuno Serra (PSD): — Está enganado
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE ABRIL DE 2017 19 Para apresentar a iniciativa legislativa, tem a palavra a Sr
Pág.Página 19
Página 0020:
I SÉRIE — NÚMERO 78 20 Pretende-se, pois, uma maior eficácia, rapidez
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE ABRIL DE 2017 21 Basicamente, o que se pretende é acabar com o regime fragmen
Pág.Página 21
Página 0022:
I SÉRIE — NÚMERO 78 22 Todos nós temos notícia, ao longo dos anos, de
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE ABRIL DE 2017 23 O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para encerrar este
Pág.Página 23