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12 DE MAIO DE 2017

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regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes restritivos, a fim de garantir o

cumprimento das obrigações decorrentes do direito internacional e do direito da União Europeia que vinculam o

Estado português.

Sr.as e Srs. Deputados, trata-se, em concreto, de regular uma restrição temporária do exercício de um

determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, com objetivos precisos, de

entre os quais destaco a manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais, a proteção

dos direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e a prevenção e repressão do terrorismo e da

proliferação de armas de destruição maciça.

O âmbito da sua aplicação será as pessoas de nacionalidade portuguesa, com residência em Portugal ou

que pretendam ser admitidas em território nacional, será qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, com sede,

direção efetiva em Portugal e — faço aqui um destaque especial — será os fundos e recursos económicos que

se encontrem em território nacional, independentemente da nacionalidade e residência. Sobre este último

aspeto, destaco, muito em especial, a possibilidade de congelamento de fundos e recursos e de outras sanções

financeiras. A sua execução, como já aqui foi referido, é da responsabilidade do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo setor, mas destaco que a sua aplicação está

dependente de que se mostre assegurado o princípio da reciprocidade, bem como a competência da entidade

requerente no procedimento da aplicação e a existência de garantias de que a informação só será utilizada para

os fins previstos na lei.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Em matéria de garantias, destaco também que se encontra assegurado

o inerente controlo jurisdicional, opção que revela uma efetiva preocupação em garantir a salvaguarda de direitos

liberdades e garantias com o reforço das garantias legais dos seus destinatários e no respeito pelos direitos

fundamentais de um Estado de direito.

Sr.as e Srs. Deputados, termino, com a firme convicção, a minha e também a do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, de que, com a aprovação da presente proposta de lei, o Parlamento estará a dar um contributo muito

significativo na construção de uma sociedade mais democrática e mais segura.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP) — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, Srs. Secretários de

Estado, Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje discutimos visa regular a aplicação e a execução em Portugal

de medidas restritivas que sejam aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e o

regime sancionatório aplicável à sua violação.

Sejamos, então, claros quanto à terminologia. «Medidas restritivas» não é mais nem menos do que um termo

técnico adotado para designar as sanções políticas, diplomáticas ou económicas que sejam determinadas pelas

Nações Unidas ou pela União Europeia relativamente a Estados, a empresas ou a personalidades. Podemos

estar a falar de medidas que podem passar por proibições de entrada ou de passagem por Portugal de

determinadas personalidades, podemos estar a falar de embargos de importações ou de trocas comerciais, ou

podemos estar a falar de proibição de atividades empresariais em Portugal. Em qualquer caso, podemos estar

a falar de medidas lesivas de direitos de cidadãos ou de empresas estabelecidas em Portugal, não sendo de

excluir que a aplicação dessas medidas tenha consequências lesivas de direitos e interesses legítimos de

cidadãos ou de empresas portuguesas. Basta pensar nas consequências das sanções impostas pela União

Europeia à Rússia para um número significativo de empresas exportadoras portuguesas, para ter uma ideia das

consequências lesivas que medidas desta natureza podem ter para cidadãos ou empresas nacionais.

A apresentação desta proposta de lei baseia-se na ideia de que não existe na ordem jurídica portuguesa um

regime aplicável para impor na ordem interna a efetividade das sanções e para sancionar o seu incumprimento.

A presente iniciativa legislativa visa cumprir esse objetivo, mas falta-lhe, porém, equacionar, em termos

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