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I SÉRIE — NÚMERO 87

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O Sr. Presidente: — Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e

Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 6 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.

Srs. Deputados, antes de passarmos à leitura do expediente e de iniciarmos os nossos trabalhos, relembro

que estão a decorrer eleições, na Sala D. Maria, para o Conselho Nacional de Saúde e para o Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Informo ainda que, por consenso entre as várias bancadas, houve uma alteração na ordem de trabalhos, o

terceiro ponto passou a segundo ponto, e vice-versa.

Agora, peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, para fazer o anúncio do expediente.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e

foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projetos de lei n.os 516/XIII (2.ª) — Uniformiza o modo de

exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro, procedendo à vigésima primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), à décima sexta

alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), à sexta alteração à Lei

n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76,

de 30 de janeiro (Organização do processo eleitoral no estrangeiro) (PSD), e 517/XIII (2.ª) — Torna oficioso e

automático o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à quinta

alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

(PSD); e projeto de resolução n.º 856/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas para promoção

da produção de leite de pequenos ruminantes (PCP), que baixa à 7.ª Comissão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, dar início à discussão da proposta de lei n.º 71/XIII (2.ª)

— Aprova o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo e transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE)

2015/849.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Ajunta e da Justiça, Helena Ribeiro.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: Antes de iniciar a minha curta intervenção, quero dirigir a todos os meus respeitosos cumprimentos,

particularmente a V. Ex.ª, Sr. Presidente desta magna Casa da democracia, e desejar que esta sessão decorra

da melhor maneira.

Esta iniciativa legislativa, que o Governo agora submete à apreciação da Assembleia da República, diz

respeito, como sabem, ao regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo, a que se alude no artigo 33.º

da proposta de lei.

A criação de um registo central de beneficiário efetivo permitirá a disponibilização de informação sobre os

beneficiários efetivos, além das informações básicas, como a denominação social e o endereço, a prova de

constituição e a estrutura de propriedade da pessoa coletiva.

A responsabilidade por este registo central de beneficiário efetivo é, como sabem, atribuída ao Instituto dos

Registos e do Notariado (IRN). Este registo central tem por desiderato facilitar a identificação das pessoas

singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, tornando acessíveis os

elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo.

As entidades obrigadas deverão consultar sempre o registo antes de estabelecerem uma relação de negócio

ou realizarem uma operação e confrontar a informação constante do registo com a informação prestada pelo

cliente, incluindo os trusts, bem como realizar consultas periódicas.

No que respeita ao acesso à informação, consagra-se um nível de acesso público aos elementos essenciais

respeitantes aos beneficiários efetivos, opção que, por um lado, promove uma maior transparência e,

simultaneamente, assegura a cabal execução das obrigações fixadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, no que tange à garantia de acesso de qualquer interessado a

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