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I SÉRIE — NÚMERO 88

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Não se pretende conhecer o conteúdo das comunicações, mas, sim e somente, os dados circunstanciais das

comunicações.

Contudo, a questão essencial, e é preciso falar nela, a dar solução, é a que remete para o artigo 34.º da

Constituição da República Portuguesa, ou seja, é a de apurar se a atividade do serviço de informações se pode

integrar no âmbito de um processo criminal.

Por aqui, chegamos à discussão do equilíbrio entre segurança e liberdade, já que a Constituição, no n.º 1 do

artigo 27.º, lhes dá o mesmo predomínio: «Todos têm direito à liberdade e à segurança».

Para esta permanente tensão a Constituição oferece, como elemento diferenciador, o princípio da

proporcionalidade, que, por sua vez, se desdobra na necessidade de prossecução de um fim legítimo, de

adequação a esse fim e da sua necessidade ou exigibilidade.

Nesse sentido, deve ter-se em conta que os serviços de informações têm um papel decisivo de salvaguarda

da segurança interna e de acompanhamento e deteção das ameaças no domínio da espionagem e do terrorismo

e, ainda, Sr.as e Srs. Deputados, da prevenção dos atos que, pela sua natureza, possam pôr em risco o Estado

democrático constitucionalmente consagrado.

Podendo, assim, concluir-se pela existência de uma relação de complementaridade entre a atividade da

produção de informações e a atividade que se leva a cabo no âmbito do processo penal.

Por isso, nestas novas iniciativas legislativas, vemos o acesso aos metadados pelo serviço de informações

restringidos à espionagem e ao terrorismo, com níveis exigentes de intervenção do Ministério Público e dos

tribunais e, ainda, com uma especial vertente de fiscalização, designadamente através da Comissão Nacional

de Proteção de Dados.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os tempos mudam e, mudando, exigem de nós novas atitudes e

novas respostas. É isso que agora aqui estamos a fazer, certos da necessidade destas soluções e certos de

que a Constituição tem dentro dela a vida capaz de dar novas respostas às necessidades dos novos tempos.

Aplausos do PSD e de Deputados do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da

Administração Interna, Constança Urbano de Sousa.

A Sr.ª Ministra da Administração Interna: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta

esta proposta de lei com o propósito de dotar os serviços de informações da República com uma ferramenta

que hoje é absolutamente essencial ao exercício da produção de informações necessárias à garantia da

segurança interna e também à salvaguarda dos interesses vitais do Estado, assegurando igualmente o respeito

pelos direitos fundamentais.

Hoje, colocam-se ameaças ao Estado de direito democrático, como o terrorismo, que, pela sua abrangência

e impacto, são especialmente corrosivas dos pilares dos Estados e do bem-estar da sociedade.

Por isso, é absolutamente necessário dotar os serviços de informações dos instrumentos necessários para

que possam cumprir com eficácia a sua missão, à semelhança dos outros serviços de informações do espaço

europeu com que colaboram.

É entendimento do Governo que esta proposta de lei, que estabelece um regime muito especial e muito

restritivo de acesso a dados de base e a dados de tráfego, de comunicações por parte do SIRP (Sistema de

Informações da República Portuguesa), é conforme à Constituição, no seu todo, e respeita os seus limites

constitucionais.

Em primeiro lugar, trata-se apenas do acesso a dados de base e de localização que permitem obter a

identidade e a localização de determinadas pessoas, bem como o acesso aos dados de tráfego, desde que seja

essencial para a prevenção de atos de terrorismo ou de espionagem. Não se trata, em caso algum, nunca, do

acesso ao conteúdo das comunicações. Ou seja, trata-se tão-só de saber se determinada pessoa, que é suspeita

de envolvimento numa organização terrorista, contactou com A ou com B, mas nunca de saber o que disse a A

ou a B, ou seja, nunca se trata do acesso ao conteúdo da comunicação em si ou da correspondência.

Em segundo lugar, esta proposta de lei procura ir ao encontro da jurisprudência do Tribunal Constitucional e

de uma interpretação atualista da Constituição da República Portuguesa como um todo, respeitando os

princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que devem sempre presidir a qualquer

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