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I SÉRIE — NÚMERO 10

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Sei que, na discussão da lei, em 2015, perpassou a ideia de que este era mais um instrumento para um

empreendedorismo de necessidade. Mas não se limitava a isso. Havia, de facto, crise, havia dificuldade de

financiamento, mas ele é mais do que isso e deve ser olhado como algo que é mais do que isso.

Este instrumento também pode servir de apoio ao empreendedorismo científico. Em Portugal, como é sabido,

a nossa inovação, o nosso empreendedorismo tem uma taxa de mortalidade muito elevada. E porquê? Porque

normalmente são ideias que nascem nas incubadoras, nas startups, em muitas universidades, ideias que

parecem ter até procura no mercado, mas que, depois, falham por falta de acesso a esse financiamento.

Estas várias modalidades que o crowdfunding assume levaram-nos sempre a considerá-lo como um bom

instrumento. Mas ele tem de ser mantido com estas características, conservando obviamente a sua simplicidade.

Ao mesmo tempo, demo-nos conta de que este instrumento poderia falhar, se não tivesse fiabilidade,

credibilidade e transparência.

É por isso que o artigo 22.º da Lei n.º 102/2015 determinava que eram definidos em diploma próprio os

regimes contraordenacional e penal aplicáveis a esta matéria.

Por isso, achamos bem a proposta de lei, sendo certo que nos parece ser preciso ter algum cuidado para

que este regime sancionatório e tudo o que aqui está não venha, no fundo, prejudicar ou limitar aquilo que era

uma vontade expressa por todas as bancadas, de criar mais um instrumento inovador, um instrumento que

poderia ser, ele próprio, captador de business angels, isto é, empreendedores que investem em projetos de

capital semente, para haver algum modelo, como o próprio crowdfunding diz, de contrapartidas que passam não

só pela mera aplicação financeira.

Sr. Secretário de Estado, há aqui, porém, uma matéria em que temos algumas dúvidas, mas na qual,

obviamente, poderemos trabalhar na especialidade, que é a relativa ao financiamento colaborativo de capital, o

qual parece limitar-se a instrumentos de gestão financeira.

Ora, não foi essa a ideia que esteve subjacente à primeira discussão da Lei. Era necessário encontrar, na

CMVM e na ASAE, nos vários modelos que estão tipificados, organizações que pudessem fiscalizar e fazer a

apreciação e a prevenção de alguns abusos nesta matéria, mas era importante manter aqui uma margem, a que

não chamaria de informalidade porque é preciso garantir a tal fiabilidade, para que pessoas com capital

pudessem olhar para este modelo de investimento da mesma forma que olham para aplicações em bolsa ou

para outro instrumento qualquer.

Portanto, se não tivermos bom senso e quisermos limitar muito, acabamos por prejudicar e, no fundo, pôr em

causa aquilo que era uma iniciativa simpática, um instrumento razoável, que pode trazer, de facto, ao mercado

da iniciativa privada, ao mercado da criação de emprego, um conjunto de startups, um conjunto de

empreendedores, que tem dificuldades de financiamento, e retiramos-lhes essa mesma capacidade, exatamente

onde ela falha que é na capacidade de financiamento, na capacidade de chegar ao mercado, na capacidade de

crescer, na capacidade de encontrar outros investidores noutros mecanismos que não propriamente no sistema

financeiro.

O Sr. Presidente: — Faça favor de terminar, Sr. Deputado.

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — É com isso que é preciso ter cuidado nesta iniciativa.

Em relação a tudo o resto, estaremos disponíveis para, com bom senso e equidade, trabalhar melhor essas

matérias.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves,

do Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Quero saudar as

intervenções dos Srs. Deputados Hélder Amaral, do CDS-PP, Miguel Tiago, do PCP, e Paulino Ascenção, do

Bloco de Esquerda, porque sublinharam a importância de termos um quadro sancionatório, que, aliás, estava

previsto na versão inicial do diploma.

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