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I SÉRIE — NÚMERO 21

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No referido anteprojeto e na Diretiva estava previsto que a Autoridade da Concorrência quantificasse, sempre

que um tribunal lhe pedisse, os danos causados às pequenas e médias empresas ou aos consumidores. Este

aspeto do diploma é absolutamente essencial, porque, se não, torna o diploma impraticável. A verdade é que

os senhores fazem uma alteração e permitem que a AdC se recuse a fazer isto. Porquê, Sr. Ministro? Por que

é que, depois de transpor esta matéria tardiamente, ainda por cima transpõe mal, prejudicando a economia,

prejudicando os interesses das pequenas e médias empresas, prejudicando os interesses dos trabalhadores e

dos consumidores?

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Economia.

O Sr. Ministro da Economia: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Pedro Mota Soares, concordamos que esta

legislação é, de facto, importante e, por isso mesmo, penso que merece um amplo consenso dos vários grupos

parlamentares. O que nós fizemos, face à Autoridade da Concorrência e ao que foi apresentado, foi melhorar e

clarificar aspetos que, juridicamente, estavam menos claros, alargar o âmbito de aplicação da Diretiva e reforçar

até, também, a forma como, no caso de haver sucursais, as empresas estrangeiras são responsabilizadas pelos

danos à concorrência que cá fazem.

Por isso, nesse sentido, não consigo concordar consigo. De facto, acho que alargámos o âmbito da Diretiva

e o trabalho que fizemos com o Ministério da Justiça foi um trabalho muito interessante, de melhoramento desta

legislação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para intervir, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado

António Costa Silva.

O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo:

Sobre esta matéria, o PSD apresentou o projeto de lei n.º 599/XIII (2.ª). E apresentou-o não só porque o Governo

não cumpriu a sua obrigação de transposição das diretivas comunitárias, neste caso, de 26 de dezembro de

2016, mas também, precisamente, porque acreditamos neste tipo de processo, neste tipo de iniciativa.

O projeto de lei apresentado pelo PSD tem, assim, como objeto a transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

O projeto de lei do PSD tem 25 artigos, estabelecendo regras relativas a pedidos de indemnização por

infração ao direito da concorrência, e é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência,

que fundamenta o pedido de indemnização, já ter sido declarada por alguma entidade da concorrência ou

tribunal nacional de qualquer Estado-membro ou até pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Nos termos do n.º 1 do seu artigo 3.º, «a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao

direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal

infração».

A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,

aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto.

A proposta de transposição agora apresentada pelo Governo, ou, melhor, finalmente apresentada pelo

Governo, traz vários riscos. Logo nos n.os 1 e 2 do seu artigo 1.º, sobre o âmbito do regime, a atual redação vai

criar grandes problemas de interpretação e fazer com que este regime não seja aplicável em muitos casos nos

quais ele tem mesmo de se aplicar, sob pena de grande injustiça.

No artigo 11.º, é necessário alterar a suspensão da instância por tentativa de resolução extrajudicial para

evitar a violação da obrigação de transposição da Diretiva. A Diretiva obriga os Estados-membros a

assegurarem, nestes casos, que «os tribunais nacionais junto dos quais tenha sido proposta uma ação de

indemnização possam suspender a instância, até dois anos», ao passo que a norma nacional não permite, mas

impõe a suspensão, e só por um ano.

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