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I SÉRIE — NÚMERO 26

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Relativamente à questão de a DGRM ir ter novas competências, a resposta é: não. De facto, quem vai exercer

essas competências continuam a ser as mesmas entidades, mas o contacto com os cidadãos passa a ser uma

espécie de «janela única», em que estes não têm de percorrer várias entidades para obter exatamente o mesmo

fim. Nessa medida, e havendo aqui uma simplificação e um alívio de trabalho, é natural que o valor das taxas

não seja aumentado; pelo contrário, como vai haver atos que vão ser fundidos, o natural é que exista uma baixa

dos montantes envolvidos.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Ministra, peço-lhe para terminar.

A Sr.ª Ministra do Mar: — Vou concluir, dizendo apenas que, a partir de agora, este vai ser o diploma

«chapéu» para todos os outros diplomas relativos a cada um dos setores, assim que for publicado.

O Sr. Presidente: — Tem mesmo de terminar, Sr.ª Ministra.

A Sr.ª Ministra do Mar: — Quanto ao CDS, tiveram quatro anos para o fazer, tinham maioria absoluta e

poderiam ter aprovado a legislação que entendessem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está concluída a discussão da proposta de lei n.º 105/XIII (3.ª).

Passamos ao terceiro ponto da ordem do dia, que consta da apreciação, conjunta, da proposta de lei n.º

106/XIII (3.ª) — Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho

igual ou de igual valor, na generalidade, do projeto de resolução n.º 1168/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo

a apresentação ao Parlamento do novo plano de ação sobre a promoção da igualdade no mercado de trabalho

e o combate às desigualdades salariais (PSD), do projeto de lei n.º 693/XIII (3.ª) — Aprova medidas de promoção

da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor (PAN), na

generalidade, e dos projetos de resolução n.os 1177/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas

de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor (PAN) e

1181/XIII (3.ª) — Visa promover a igualdade salarial entre mulheres e homens (Os Verdes).

Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Presidência, Maria Manuel Leitão Marques.

A Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Maria Manuel Leitão Marques): — Sr.

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos sabemos que o princípio da igualdade da remuneração entre mulheres

e homens por trabalho igual ou de igual valor está consagrado na nossa Constituição, bem como em tantos

normativos nacionais e internacionais. Mas também sabemos que a realidade vivida é diversa e que se continua

a verificar uma situação de desvantagem relevante das mulheres no mercado de trabalho, cujas remunerações

médias de base são 16,7% inferiores às dos homens. Esta situação é tanto mais gravosa quanto é certo que a

participação das mulheres no mercado de trabalho é, atualmente, semelhante à dos homens e os seus níveis

educativos são, até, tendencialmente superiores.

A presente proposta de lei consagra, assim, medidas de promoção de igualdade remuneratória entre

mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, um compromisso assumido por este Governo. Destaca-

se a obrigação das empresas assegurarem a existência de uma política remuneratória transparente, assente na

avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres. O que

agora se cria estabelece também mecanismos anuais de informação estatística, barómetros sectoriais e

balanços por empresa, com o objetivo de identificar melhor as diferenças remuneratórias e de corrigir as que

resultarem de discriminação, em qualquer setor e em qualquer empresa. Esta produção de informação

estatística não implica, no entanto, qualquer acréscimo de encargos para as empresas, pois já consta do relatório

único.

Para as empresas com mais de 250 trabalhadores ou, melhor, com 250 ou mais trabalhadores sublinha-se a

obrigatoriedade de apresentação de um plano de avaliação das diferenças de remuneração detetadas na

informação estatística, após notificação realizada pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

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