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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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A violência no namoro corresponde a uma ameaça ou à prática de um ato de violência, pontual ou contínua,

cometida por um ou por ambos os parceiros numa relação de namoro, com o objetivo de controlar, dominar e

ter mais poder do que a outra pessoa envolvida na relação. Pode ser físico, sexual, verbal, psicológico e social,

representando um fenómeno transversal a todos os grupos etários, económicos, sociais e raciais, com impactos

destrutivos sobre as vítimas.

Este fenómeno desemboca em impactos extremamente destrutivos sobre as vítimas, independentemente do

tipo de violência exercido. Deparamo-nos ainda amiúde, de forma perversa, com uma verdadeira banalização e

romantização de alguns atos violentos.

De acordo com o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, foram sinalizados 767 casos de

violência no namoro no ano passado, o que representa um crescimento de quase 10% em relação aos 699

casos de 2015 e um aumento na ordem dos 60% quando comparados com as 484 vítimas de 2014, enquanto a

PSP registou 1787 casos em 2016.

A alteração legislativa promovida em 2013 no Código Penal passou a incluir as relações de namoro no quadro

legal referente à violência doméstica, alargando-se o respetivo âmbito subjetivo como resposta ao crescente

número de casos de stalking em que um ex-namorado, não se conformando com o final da relação, assume

comportamentos agressivos e perturbadores da paz do ex-parceiro.

Não obstante o mérito da alteração legislativa abordada, consideramos que criou uma desconformidade ao

não ter introduzido, de igual forma, as relações de namoro no quadro legal relativo ao homicídio qualificado,

desvirtuando a uniformização do leque de vítimas implementada em 2007, onde o homicídio qualificado e

violência doméstica apresentavam catálogos coincidentes.

Face ao exposto, o PAN considera que se afigura como prioritário suprir esta lacuna, fazendo coincidir os

catálogos de vítimas relativos aos crimes de homicídio qualificado e de violência doméstica por via da inclusão

das relações de namoro no tipo legal de crime de homicídio qualificado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projetos hoje aqui

apresentados pelo PSD, pelo PAN, pelo Bloco e, concretamente, pelo CDS reúnem, pelo menos entre estes

grupos, um consenso. E é assim por duas ordens de fatores: em primeiro lugar, porque os factos comprovam

que a violência no namoro é, infelizmente, uma realidade crescente e crescentemente preocupante em Portugal.

A violência física e verbal entre casais de namorados adolescentes está a aumentar, segundo uma equipa

de investigadores da Universidade de Coimbra. Estes investigadores ouviram relatos pessoais de violência

verbal, física, psicológica, relacional e sexual de jovens entre os 13 e os 19 anos, que estavam a viver ou tinham

terminado uma relação já marcada por violência.

Muitas vezes, alguns dos jovens estavam a viver a sua primeira relação amorosa e já eram vítimas ou

agressores, naquilo que são experiências precoces de violência, algumas já vivenciadas em casa dos pais, num

efeito geracional que é difícil de contrariar.

Também o número de vítimas sinalizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses

aumentou cerca de 60% entre 2014 e 2016, revelando esta preocupante tendência crescente. Algumas das

pessoas vistas pelos médicos deste Instituto acabavam por regressar em situações de reincidência. A maior

parte dos casos de violência física no namoro reportada refere-se a agressões, mas surgem casos em que as

pessoas foram ameaçadas com facas ou outras armas que põem em perigo a vida das vítimas, pelo que não é

de todo, deslocada a possibilidade de homicídio em relações de namoro pouco saudáveis.

Mas há uma segunda ordem de fatores que justificam hoje estas iniciativas: como já foi dito, existe no atual

ordenamento jurídico uma diferenciação que, a nosso ver, não faz sentido.

O reconhecimento da relevância social do fenómeno da violência no namoro justificou, através da Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, a equiparação, para efeitos da prática do crime de violência doméstica, das relações

de namoro às relações conjugais. No entanto, não existe, a mesma equiparação quando esteja em causa a

prática de um crime de homicídio.

No entendimento do CDS-PP, justifica-se a equiparação nesta situação, propondo-se, para tal, um

aditamento ao artigo 132.º do Código Penal no sentido da qualificação do homicídio no contexto de uma relação

de namoro, impondo uma pena agravada.

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