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I SÉRIE — NÚMERO 28

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a defesa da bacia hidrográfica do rio Tejo (PCP) e 1208/XIII

(3.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e valorização da calçada portuguesa (PSD).

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos de hoje, com a apreciação

conjunta do projeto de resolução n.º 570/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça

da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal

(PSD), do projeto de lei n.º 700/XIII (3.ª) — Cria a comissão nacional dos direitos das crianças e jovens (PCP),

na generalidade, e dos projetos de resolução n.os 1202/XIII (3.ª) — Recomenda que os relatórios sobre a

aplicação, por parte do Estado português, da Convenção sobre os Direitos da Criança sejam distribuídos à

Assembleia da República (BE) e 1203/XIII (3.ª) — Recomenda a criação de um comité nacional para os direitos

da criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças

e da Convenção dos Direitos das Crianças (BE).

Para uma intervenção pelo PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.

A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Social Democrata traz hoje

a debate o seu projeto de resolução n.º 570/XIII (2.ª), que recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de

Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Consideramos que é tempo de resolvermos um problema que tem suscitado reparos das Nações Unidas a

Portugal, em diversos momentos, aquando quer da discussão dos relatórios sobre a implementação da

Convenção, a que estamos obrigados a cada cinco anos, quer, ainda, quando discutimos o relatório periódico

sobre a situação geral dos direitos humanos em Portugal, o último dos quais foi discutido em 2014. Por diversas

vezes, o Estado português foi instado a colmatar esta falha, de não ter um organismo independente responsável

pelo acompanhamento da implementação da Convenção.

Sucede que existe em Portugal uma entidade com consagração constitucional, em cujas competências cabe,

sem sombra de dúvida, esta atribuição.

O Provedor de Justiça dispõe de um núcleo que integra a matéria dos direitos da criança, criado por

desenvolvimentos sucessivos de um serviço existente desde o tempo de Menéres Pimentel, a Linha Verde

«Recados da Criança», como então se chamava, destinada a receber queixas relativas a maus tratos e a outras

violações dos direitos das crianças.

Daí se evoluiu para a unidade de projeto, do tempo de Nascimento Rodrigues, até ao núcleo atualmente

existente.

Acresce que a Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, veio permitir que sejam atribuídas ao Provedor de Justiça

«(…) funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções

internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado».

Foi, de resto, o que já sucedeu em 2013, quando o Provedor de Justiça foi, por resolução do Conselho de

Ministros, consagrado como mecanismo nacional para a prevenção da tortura, para efeitos do disposto no

Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes. Existindo uma instituição com estas competências e esta aptidão, não se justifica, em nosso

entender, a criação de qualquer outro organismo, a somar às múltiplas entidades públicas e comissões já

existentes, para lhe atribuir esta específica função.

A essas outras entidades cabe a concretização das políticas públicas necessárias em matéria de promoção

dos direitos das crianças. Ao Provedor de Justiça caberá, em nosso entender, a responsabilidade de coordenar

e monitorizar a forma como está, ou não, a ser aplicada a Convenção sobre os direitos da criança, cumprindo a

sua função de mecanismo nacional independente.

Resolver esta lacuna não constitui um detalhe de somenos importância. Na verdade, Portugal foi célere a

ratificar a Convenção, fê-lo logo em setembro de 1990, mas está ainda longe de cumprir todas as obrigações

que dela decorrem em matéria de concretização dos direitos da criança nela consagrados.

É, por isso, mais do que tempo para que um órgão prestigiado como o Provedor de Justiça tenha nesta

matéria um papel relevante, contribuindo com a sua ação e pró-atividade para uma melhor resposta do País às

obrigações que resultam da sua qualidade de Estado-parte numa Convenção que integra o núcleo essencial

dos direitos internacionais em matéria de direitos humanos. É este passo que propomos hoje ao Parlamento.

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