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5 DE JANEIRO DE 2018

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Ao contrário do sucedido com a outra parte do diploma, quanto às disposições mencionadas não existe uma

palavra justificativa na Exposição de Motivos. Mais ainda: não existiu uma palavra de explicação ou defesa no

debate parlamentar em plenário, o único, no caso vertente, passível de acesso documental pelos portugueses.

Isto é, uma matéria fundamental no domínio do financiamento partidário é alterada sem que seja possível

conhecer, a partir do processo de elaboração da lei, a razão de ser da escolha efetuada.

Ora, pode haver e há várias posições sobre essa matéria: desde a tendência para a redução drástica das

receitas e das despesas partidárias até à orientação para o seu aumento sem limites, passando por soluções

intermédias de ajustamentos periódicos do limite, em função dos mais diversos fatores; desde o financiamento

exclusivamente privado até ao financiamento exclusivamente público, passando por sistemas mistos,

dominantemente privados ou públicos. O que não pode haver é decisão sem que seja apresentada qualquer

justificação para a opção do legislador.

A Democracia também é feita da adoção de processos decisórios suscetíveis de serem controlados pelos

cidadãos.

A isso se chama publicidade e transparência.

Independentemente da minha posição pessoal, diversa da consagrada, como Presidente da República não

posso promulgar soluções legislativas, consabidamente essenciais, sem mínimo conhecimento da respetiva

fundamentação.

Assim sendo, em homenagem ao papel constitucional dos partidos políticos, exigindo-se neste domínio

particular publicidade e transparência, que obste a juízos negativos para a credibilidade de tão relevantes

instituições democráticas, juízos esses que alimentem populismos indesejáveis, entendo dever a Assembleia da

República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.

Isto para que ela possa, nomeadamente, de imediato, proceder ao debate e à fundamentação, com

conhecimento público, das soluções adotadas sobre o modo de financiamento partidário. Ou, em alternativa, ao

seu expurgo, por forma a salvaguardar a entrada em vigor, sem demora, das regras relativas à fiscalização pela

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.

Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII, que altera

a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional),

a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei

de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de

janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Marcelo Rebelo de Sousa

Presidente da República.»

Vamos, pois, como foi hoje acordado na Conferência de Líderes, proceder a um primeiro debate sobre esta

mensagem do Sr. Presidente da República, para o que cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos e o PAN

dispõe de 1 minuto.

Nos poucos momentos em que houve debate logo a seguir à leitura da mensagem do Sr. Presidente da

República, já houve duas soluções: uma, a de aguardarmos pelas inscrições dos Deputados e a segunda, a de

começarmos pelo Deputado do partido mais pequeno até ao partido com mais expressão.

Pausa.

A Mesa regista a inscrição do Sr. Deputado Pedro Soares, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

para uma intervenção. Portanto, a partir de agora, todos os restantes grupos parlamentares podem inscrever-

se para o mesmo efeito.

Faça favor, Sr. Deputado Pedro Soares.

O Sr. Pedro Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Presidente da República

decidiu devolver o Decreto da Assembleia da República respeitante ao financiamento partidário «com base na

ausência de fundamentação publicamente escrutinável quanto à mudança introduzida no modo de

financiamento dos partidos políticos». Registamos que o Presidente da República não questiona a

constitucionalidade do diploma nem identifica razões de conteúdo na fundamentação do seu veto.

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