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I SÉRIE — NÚMERO 31

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que salvaguarde a zona húmida sazonal de água doce de Alagoas Brancas (BE), que baixa à 11.ª Comissão,

1214/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o transporte de animais vivos por

via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em situações excecionais (PAN), que

baixa à 7.ª Comissão, 1215/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que não preveja nos programas de apoio à

produção pecuária a atribuição de qualquer incentivo público a empresas de produção pecuária que exportem

animais vivos para países terceiros (PAN), que baixa à 7.ª Comissão, 1216/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo

que adote as medidas preconizadas no relatório de acompanhamento sobre a poluição no rio Tejo, promova a

monitorização do curso do rio e da qualidade da água, promova a revisão da Convenção de Albufeira e assuma

posição sobre a Central Nuclear de Almaraz (PSD), 1217/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas

para divulgação e facilitação da aplicação da legislação de bem-estar animal (BE), 1218/XIII (3.ª) — Recomenda

ao Governo que promova a realização de estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades

e que fomente a atividade turística em zonas com menor densidade populacional (PAN) e 1219/XIII (3.ª) —

Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho com vista a elaborar um plano para prevenir e lidar com

os casos da síndrome de Noé, mais conhecida por «acumulação de animais» (PAN).

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário Duarte Pacheco.

Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, vamos, pois, entrar na ordem do dia, cujo primeiro ponto consta da leitura

da mensagem do Presidente da República que devolveu, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da

República n.º 177/XIII, referente às alterações à Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, à Lei dos Partidos Políticos, à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas

Eleitorais e à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Os fundamentos dessa não promulgação constam da mensagem que passo a ler:

«Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,

Dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa,

transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto da Assembleia da República

n.º 177/XIII, que altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional), a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º

19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

O regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é estruturante para a

Democracia e essencial para a credibilidade das suas instituições.

Acresce que, quanto a ele, os partidos políticos estão, pela natureza das coisas, obrigados a especial

publicidade e transparência, até para não poderem ser, injustamente, vistos como estando a decidir por razões

de estrito interesse próprio.

O Decreto submetido a promulgação, contém dois tipos de matérias.

Uma, que esteve na base da sua elaboração, respeita à fiscalização das finanças partidárias pela Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.

Esta parte resultou da chamada de atenção e, depois, decisivo contributo do Tribunal Constitucional, num

processo que acompanhei desde a primeira hora e no qual, apesar do carácter técnico das alterações, existiu

mínima justificação nos trabalhos parlamentares.

De facto, a Exposição de Motivos do Projeto que veio a converter-se no Decreto permite compreender o

alcance das inovações introduzidas, de resto, objeto de expressa, mesmo se sucinta, menção em plenário.

Mas o Decreto aprovado pela Assembleia da República juntou à matéria de fiscalização das finanças

partidárias, outras disposições avulsas, duas das quais especialmente relevantes, por dizerem respeito ao modo

de financiamento e por representarem, no seu todo, uma mudança significativa no regime em vigor: o fim de

qualquer limite global ao financiamento privado e, em simultâneo, a não redução do financiamento público,

traduzida no regime de isenção do IVA. Tudo numa linha de abertura à subida das receitas e, portanto, das

despesas dos partidos.

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