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I SÉRIE — NÚMERO 45

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Esta petição, os insistentes protestos, as muitas ações judiciais e outros procedimentos que lavram nos

tribunais tudo foi indubitavelmente provocado pelo inaceitável procedimento adotado por este Governo no

mencionado concurso de mobilidade interna.

É realmente inexplicável, injustificável, que não tenham sido considerados os horários incompletos para

efeitos de colocação, aliás, a exemplo do que sempre vinha sucedendo de há uns anos a esta parte.

Este procedimento foi usual, durante muitos anos consecutivos, criou nos candidatos a convicção, legítima,

de que as colocações no concurso a que nos reportamos iriam ser feitas do mesmo modo. Mas, desta feita, o

Ministério da Educação decidiu apenas colocar os docentes em horários completos.

É assim manifesta a violação das legítimas expectativas dos candidatos e do princípio da confiança que tal

acarretou.

Importa salientar que não houve qualquer alteração legislativa que pudesse justificar esta atuação e que não

existiu qualquer aviso prévio à manifestação de preferências.

Em consequência, necessária e diretamente, os professores não puderam ser colocados nas escolas da sua

opção e cumprir o desígnio do concurso: a aproximação à residência de cada um.

É inegável que este procedimento do Ministério da Educação criou situações violadoras do princípio da

igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé.

Agora, aparece, convém não esquecer, uma pretensa solução para as situações discriminatórias geradas

por esta trapalhada.

Todavia, sucede que o anteprojeto de decreto-lei, tal como se conhece, define que serão candidatos à

mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno e os que não pretendam manter a

plurianualidade da colocação obtida no último concurso.

Ora, concedendo aos docentes colocados no âmbito do concurso de 2017 a faculdade de manter a colocação

obtida, temo que as vagas manter-se-ão preenchidas, porque não serão levadas a concurso.

A confirmar-se esta definição dos candidatos ao concurso interno — o que de resto a Sr.ª Secretaria de

Estado sustentou em resposta a interpelação do CDS —, a solução apresentada não resolverá as vicissitudes

do concurso que esta petição contesta. O seu alcance limitar-se-á à repetição e consolidação dos efeitos

decorrentes daquela decisão administrativa.

Sr.as e Srs. Deputados, são já inúmeras as questões sobre esta matéria, repetidamente levantadas por este

grupo parlamentar aquando das audições e interpelações ao Sr. Ministro da Educação. Até ao momento, não

foi apresentada razão ou deduzido argumento válido em contrário a este entendimento, que nada justifica o

procedimento adotado.

Daí que, infelizmente, se mantenha pertinente e atual a nossa afirmação: o Ministério da Educação e o

Governo defraudam continuamente os professores, não fiáveis, nem confiáveis.

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Como a Mesa não regista mais inscrições, dá por concluída a

apreciação da petição n.º 376/XIII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 1312/XIII (3.ª).

A nossa próxima sessão será amanhã, pelas 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: ponto um, debate

de atualidade, por marcação do PS, ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, sobre

«Mais emprego, melhor emprego»; ponto dois, discussão dos projetos de resolução n.os 1243/XIII (3.ª) —

Contratação definitiva dos profissionais de saúde colocados ao abrigo do plano de contingência da gripe ativado

entre 1 de novembro de 2017 e 31 de março de 2018 (BE), 1246/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura

de concurso para contratação de médicos recém-especialistas até 30 dias após a conclusão do internato médico

(BE) e 1300/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a contratação de profissionais de saúde e a integração dos

profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no quadro de pessoal das instituições

de saúde (PCP), juntamente com, na generalidade, o projeto de lei n.º 766/XIII (3.ª) — Estabelece a

obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos internos que concluíram com

aproveitamento a formação específica (PCP); ponto três, apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.os

737/XIII (3.ª) — Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos

consumidores (CDS-PP), 760/XIII (3.ª) — Reforça o dever de informação do comercializador ao consumidor de

energia (PS) e 765/XIII (3.ª) — Torna mais transparente o impacte ambiental dos combustíveis por via de uma

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