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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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Portanto, a abordagem criminal nesta matéria, do nosso ponto de vista, contem um risco incomportável: o de

criminalizar quem não tem meios para prestar cuidados aos seus idosos. E nós não aceitamos isso, de modo

algum.

Permitam-nos que acrescentemos apenas um ponto. Foi também apresentada pelo PSD uma proposta a

respeito do regime de incapacidades. Trata-se, evidentemente, de algo que tem de ser analisado com todo o

cuidado, é uma matéria que deve merecer a nossa maior atenção — aliás, o mecanismo nacional que

acompanha a aplicação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por

exemplo, tem colocado essa questão como um dos assuntos de maior importância, numa perspetiva diferente

daquela que o PSD aqui apresenta.

Já agora, soubemos ontem — os Srs. Deputados e as Sr.as Deputadas do PSD sabem isso — que, ontem

mesmo, foi aprovado um diploma do Governo neste sentido.

Desta bancada, fica uma sugestão que espero que tenha eco na bancada do PSD: para fazermos um trabalho

legislativo que dê uma resposta eficaz e séria nesta matéria, o vosso diploma baixe à respetiva comissão para,

na especialidade, em conjunto com as demais iniciativas, possamos trabalhar. Se assim não for, ficaremos com

aquela ideia de que se trata de uma bandeira que se pretende conquistar num determinado momento, mas que

não há, efetivamente, uma vontade firme de responder realmente a esta questão.

É essa a sugestão que deixamos. Esperamos que haja uma resposta positiva por parte do PSD.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando

Anastácio, do Partido Socialista.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos temos consciência que o

envelhecimento da população é hoje uma realidade.

Portugal é um dos países europeus onde esta realidade tem uma expressão mais significativa.

O Governo assumiu a responsabilidade de enfrentar este problema com um conjunto de medidas muito

concretas, das quais destaco: a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2015; a

criação da figura do cuidador informal e respetivo estatuto; a revisão do Código Civil e legislação conexa, que

permitirá alterar o paradigma estabelecido no Código Civil de 1966 no que respeita ao instituto das

incapacidades.

Sr.as e Srs. Deputados, precisamente sobre esta matéria, foi ontem aprovada, em Conselho de Ministros,

uma proposta de lei, a qual resulta de um amplo consenso gerado na sociedade, nos meios académicos e nas

comunidades médica e jurídica, sobre a necessidade de reformular as soluções que hoje existem no Código

Civil de 1966, que não só não se adequam às exigências da Convenção da ONU (Organização das Nações

Unidas) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, como não respondem ao sentido da evolução

demográfica e ao aumento da esperança de vida.

Esta profunda reforma do nosso Código Civil, que agora chegará ao Parlamento, assenta no princípio da

primazia da autonomia do visado e cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível,

criando assim a figura do maior acompanhado.

Este é o momento de estruturar o nosso ordenamento jurídico-civil, criando um novo regime de suprimento

das denominadas «incapacidades dos maiores».

Sr.as e Srs. Deputados, estas respostas estão na antítese da ideia de que a solução dos problemas

emergentes do envelhecimento e da proteção dos idosos passa por uma resposta no plano criminal, ou seja,

pela manutenção do quadro vigente do suprimento das incapacidades, soluções que estão plasmadas nos

projetos de lei e projetos de resolução, hoje em debate, apresentados pelo CDS, pelo PSD e pelo PAN.

Todos estaremos de acordo que muitos dos nossos idosos vivem em situação de exclusão social, sem

qualquer apoio e em completo isolamento.

Todos estaremos de acordo que se exige que toda e qualquer conduta contra os idosos mereça a inerente

censura social e que, inclusive, deva ser sancionada penalmente quando se enquadrar no tipo penal legalmente

previsto.

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