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10 DE FEVEREIRO DE 2018

33

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — E o Sr. Deputado está fora de tempo!

O Sr. António Ventura (PSD): — Portanto, muito me admira o Bloco de Esquerda e o PCP não exigirem que

o Governo fique dentro da lei. E, portanto, é um fora da lei, neste sentido.

Aplausos do PSD.

Bom, para além disso,…

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, pensei que tivesse concluído…

Risos.

O Sr. António Ventura (PSD): — Vou já concluir, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Faça favor de concluir, Sr. Deputado.

O Sr. António Ventura (PSD): — Mais uma vez, aquilo a que iríamos assistir era ao Governo a tirar a

fotografia e os outros a pagarem.

Aplausos do PSD e de Deputados do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, fica, assim, concluída a discussão dos projetos de lei

n.os 558/XIII (2.ª), 764/XIII (3.ª) e 767/XIII (3.ª).

Vamos prosseguir com o sexto, e último, ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão dos

projetos de lei n.os 374/XIII (2.ª) — Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados

pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) (PCP) e

772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos

honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a

obrigação de revisão da lei no prazo de um ano (CDS-PP), na generalidade, juntamente com o projeto de

resolução n.º 1296/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à atualização em 5% dos honorários dos

profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica (PAN).

Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A razão de ser deste projeto de lei do PCP

explica-se muito facilmente.

Os honorários dos advogados que prestam serviços no âmbito do apoio judiciário, mais conhecidos,

comummente, por defensores oficiosos, estão fixados na Lei n.º 34/2004, que determina que, por portaria dos

Ministérios das Finanças e da Justiça, se estabeleçam as remunerações devidas a estes advogados.

Acontece que a portaria que está em vigor indexou estas remunerações à unidade de conta processual,

fixada no Código das Custas Judiciais; portanto, estabelece como critério de referência um quarto de unidade

de conta processual.

Ora, sucede que a unidade de conta processual, para efeitos de custas judiciais, está, por sua vez, indexada

ao indexante dos apoios sociais (IAS). Portanto, havendo, em princípio, um aumento do indexante dos apoios

sociais, isso indicaria, segundo a lógica da portaria respetiva, um aumento das custas judiciais, o que, por sua

vez, implicaria um aumento dos honorários devidos aos advogados.

Sucede que, e muito bem, nos Orçamentos do Estado para 2017 e para 2018, por proposta do PCP, que foi

aprovada, o valor das custas judiciais foi desindexado do indexante dos apoios sociais. Ou seja, o

descongelamento do valor do IAS deixou de implicar um aumento das custas judiciais; foi congelado o valor das

custas judiciais. Bom, isto teve um dano colateral, e esse dano colateral foi o de também terem ficado congelados

os honorários devidos aos advogados que prestam serviços no âmbito do apoio judiciário. E nós isso não

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