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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi

admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de resolução n.º 1317/XIII (3.ª) — Plano de emergência para o Serviço

Nacional de Saúde (PCP), que baixa à 9.ª Comissão.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, relembro que, durante mais um quarto de hora, até às 13 horas e 20

minutos, estão abertas as urnas para a eleição de membros para o Conselho Superior de Segurança Interna e

para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

Chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos de hoje.

A próxima reunião plenária realiza-se na quarta-feira, dia 14 de fevereiro, tendo como ordem do dia o debate

quinzenal com o Primeiro-Ministro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia

da República.

Desejo um bom fim de semana a todos.

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 6 minutos.

———

Declaração de voto entregue à Mesa para publicação

Relativa ao projeto de resolução n.º 1312/XIII (3.ª):

O projeto de resolução n.º 1312/XIII (3.ª), do PCP, incide sobre questões de seleção e recrutamento do

pessoal docente.

Esta matéria está regulada por diversos diplomas, entre os quais se destacam a Lei de Bases do Sistema

Educativo, o Estatuto da Carreira Docente, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida

pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

O Aviso n.º 3887-B/2017, que, respeitando aquela legislação, regulamenta os mesmos procedimentos,

encerra toda a informação necessária à correta conformação das candidaturas dos docentes. Tais

procedimentos para recrutamento de pessoal docente conduzidos pela Direção-Geral da Administração Escolar

(DGAE) para o ano letivo 2017/2018 respeitaram integralmente a legislação conformadora.

Por determinação legal, apenas no concurso interno e externo são os candidatos previamente informados do

número e local das vagas a ocupar (cf. alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na redação conferida por último pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março).

Apenas nos procedimentos de Contratação Inicial (CI) e Reserva de Recrutamento (RR) é permitido aos

candidatos manifestar preferências para intervalos de horários, mas em abstrato, ou seja, sem conhecimento

dos horários a concurso (cf. n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012). Com exceção da contratação de

escola, em nenhum dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012 é facultada aos candidatos a

informação dos concretos horários solicitados pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas

(AE/ENA).

As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos são uma realidade

dinâmica de cada AE e ENA, alterando-se seja em função do ajustamento da oferta escolar seja em função da

colocação de docentes com eventual redução de componente letiva, por força do disposto nos artigo 77.º e 79.º

do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

O Grupo Parlamentar do PS (GPPS) reconhece que a matéria em apreço exige um amplo debate, envolvendo

todos os intervenientes do sistema educativo, desde a tutela às organizações profissionais, pais e encarregados

de educação, alunos, autarquias locais e comunidade educativa. É também consensual que a estabilidade das

escolas decorre, em grande medida, da estabilidade do seu corpo docente e que para a promoção dessa

estabilidade convergem não só a criação de medidas preventivas, mas também a materialização de iniciativas

que potenciem e maximizem a equidade no sistema.

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