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I SÉRIE — NÚMERO 61

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Assim, a lei agora proposta vem eliminar a desconformidade existente até à data entre duas leis do sistema

legal português, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e a Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que explicita agora também

aquela disposição já antes vigente, procedendo à harmonização dos dois diplomas, clarificando a situação e

suprimindo a discrepância para a qual o parecer do Provedor de Justiça alertara o Parlamento com o pedido da

sua correção.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

——

Dado como adquirido que o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) foi aprovado na generalidade, o Grupo Parlamentar

do PS, em sede de discussão na especialidade, apresentou uma proposta de alteração que acabou por ser

«prejudicada» na votação indiciária pela aprovação do ponto 7 do artigo 25.º proposto pelo Grupo Parlamentar

do PCP.

A proposta de alteração apresentada pelo PS atendia às questões levantadas pela carta do Sr. Provedor de

Justiça através de Recomendação n.º 2/B/2015, permitindo aos titulares de licenciatura em engenharia civil

referidos no Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, continuarem a subscrever projetos de arquitetura em território

nacional.

Porém e para isso, a proposta do Grupo Parlamentar do PS exigia:

— que as suas habilitações não lhes conferissem mais competências das que lhes eram atribuídas até à

revogação do Decreto-Lei n.º 73/73 e a entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei n.º 40/2015;

— que os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no Anexo VI da Diretiva comprovassem, de

facto, ter exercido os atos próprios de arquitetura nos últimos anos.

Tendo a direção do Grupo Parlamentar decidido não adotar uma indicação de voto, cabe-nos apresentar esta

declaração de voto que justifica a abstenção no diploma em causa pelas razões seguintes:

— O texto final passou a abranger todos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no Anexo VI da

Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, mesmo aqueles que

nunca elaboraram sequer um projeto de arquitetura durante a sua atividade profissional.

— Além disso, e sobretudo, do texto final resultou o alargamento da prática de atos antes reservados a

arquitetos a um largo conjunto de agentes técnicos civis, os quais não se encontravam abrangidos pela lei ora

alterada e que vai muito para além da situação cuja correção motivara a intervenção do Sr. Provedor de

Justiça.

Os Deputados do PS, Carlos César — Carlos Pereira — Lara Martinho — Filipe Neto Brandão — Pedro

Delgado Alves — Susana Amador — João Paulo Correia — João Galamba.

——

As sociedades não são passíveis de transformação por mero ato legislativo, mas a lei é um importante motor

de mudança, o que faz pesar sobre o legislador a responsabilidade de abrir rumos de modernidade e progresso

social.

Acontece que, lamentavelmente, o texto final ora votado representa um claro retrocesso em relação ao

alcançado com a Lei n.º 31/2009, através da qual foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73.

Até 2009, enquanto vigorou o Decreto-Lei n.º 73/73, os engenheiros puderam subscrever projetos de

arquitetura e os arquitetos projetos de estruturas e instalações especiais. Contudo, esse quadro normativo

assumiu, logo à altura, um carácter provisório que nele foi explicitamente assumido e só assim foi delineado

porque então não existiam profissionais suficientes nestas áreas, sendo permitido, inclusive, que alguns

profissionais sem formação superior subscrevessem projetos de engenharia e arquitetura.

Com a Lei n.º 31/2009 ficou estabelecido que «os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com

inscrição válida na Ordem dos Arquitetos».

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