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17 DE MARÇO DE 2018

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Declarações de voto entregues à Mesa para publicação

Relativa ao projeto de lei n.º 759/XIII (3.ª):

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português absteve-se no projeto-lei do BE por considerar que a

melhor forma de promover a defesa do interesse nacional, do interesse das populações e da economia nacional

— quer em relação às redes de telecomunicações, quer em relação à Televisão Digital Terrestre, quer em

relação ao fim da ruinosa PPP subjacente ao SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança

de Portugal), quer de forma geral ao conjunto dos serviços, das áreas de intervenção que PT desenvolve ou

deve desenvolver — passa não pela retirada dessas mesmas áreas e serviços à empresa mas, sim, pela

salvaguarda da empresa para o futuro, garantindo que esteja efetivamente ao serviço do País. O País não pode

aceitar a desintegração de empresas estratégicas fundamentais para a economia, antes deve lutar pela defesa

destas empresas e pela sua integridade, modernização e desenvolvimento ao serviço do interesse nacional —

o que passa de forma incontornável pela sua reversão para a esfera pública. Foi nesse sentido que o PCP

apresentou o projeto de resolução n.º 1022/XIII (2.ª) (PCP) — Travar a liquidação da PT, defender os

trabalhadores e o interesse nacional. É de lamentar que esta iniciativa do PCP tenha sido rejeitada com o voto

contra do PS, do PSD e do CDS.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

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Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sobre os

projetos de lei n.os 495, 576 e 577/XIII (2.ª):

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou e votou favoravelmente a redação final do projeto de lei n.º 495/XIII

(2.ª) por entender que o mesmo responde cabalmente à Recomendação n.º 2/B/2015, do Provedor de Justiça,

que reclama uma «clarificação urgente, mediante ato de vontade parlamentar, legitimada democraticamente,

com o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos

em Portugal, nas condições previstas no n.º 49.º da Diretiva 2005/36/CE, tal como transposta pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de Março».

Esta recomendação surge na sequência de diversas queixas e alertas efetuados junto do Provedor de

Justiça. Desde logo pelo facto de a Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, surgir desarticulada de outra legislação a vigorar no País, gerando, inclusive,

entendimentos jurídicos diametralmente opostos por parte de várias entidades administrativas, levou

precisamente o Provedor de Justiça, através de Recomendação n.º 2/B/2015 e que parte daquela constatação,

a alertar a Assembleia da República para a relevância da questão e para a necessidade de a corrigir.

Contrariamente ao que tem sido afirmado, esta alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, não retira direitos

aos arquitetos ou acrescenta direitos aos engenheiros relativamente ao «ato de elaboração de projetos de

arquitetura», limitando-se apenas a clarificar e a explicitar aquilo que já está na lei, de acordo com a

recomendação do Provedor de Justiça. Com efeito, por determinação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no n.º 1

do seu artigo 46.º e respetivo Anexo III, e do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, são considerados «títulos

de formação de arquiteto» quando a formação tenha sido iniciada o mais tardar no decurso do ano académico

de 1987/1988, os diplomas universitários das licenciaturas em engenharia civil do Instituto Superior Técnico da

Universidade Técnica de Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, da Faculdade de

Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e ainda em engenharia civil (produção) da Universidade

do Minho, e que como tal devem ser aceites.

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