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7 DE ABRIL DE 2018

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Importa, por isso, proceder-se à aclaração de alguns conceitos e redações que, no nosso entender, não

ficaram suficientemente claras aquando das últimas alterações legislativas à Lei das Comunicações Eletrónicas.

Continuam a provocar muitas reclamações e os operadores contrariam o espírito da lei.

Entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que deve evitar-se a utilização de designações

diversas ao longo do diploma, geradoras de confusão nos destinatários e seus aplicadores, fruto de técnicas

legislativas diversas adotadas ao longo das múltiplas alterações que o diploma já conheceu, bem como deve

proceder-se à uniformização do regime jurídico de modo a que todos os utentes consumidores, ou não, tenham

idênticos direitos.

Por isso, considera-se que será de adotar uma única designação ao longo de todo o diploma legal e

uniformizar o regime jurídico.

Entendemos também que devem ser alterados alguns aspetos na proteção dos consumidores, corrigindo

divergências existentes.

Assim, as empresas que oferecem redes de telecomunicações públicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar, a quem manifeste intenção de subscrever um

contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes, comparáveis e

atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso à utilização de serviços que prestam

aos utilizadores finais e aos utentes, explicitando detalhadamente os preços e demais encargos, bem como,

quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

O eventual período de fidelização ou de refidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer

vantagem ao utente, expressamente identificada e quantificada, só é possível se o utente der o seu acordo

expresso.

Findo o período de fidelização, e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo

período de fidelização, o valor a fixar como contrapartida pela prestação de serviços não pode ser superior aos

preços que vinham a ser praticados àquela data.

Sempre que a empresa procede, por sua iniciativa, a uma alteração de qualquer uma das condições

contratuais, deve comunicar por escrito aos utentes a proposta de alteração, por forma adequada, devendo

simultaneamente informar os utentes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo no caso de

não aceitação das novas condições.

Naturalmente que o PSD estará disponível para, em sede de comissão, continuar a contribuir para a melhoria

da lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hélder Amaral.

O Sr. HélderAmaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos a fazer, em 14 anos, 14

alterações à lei das telecomunicações e houve mesmo uma alteração que ocorreu passados dois meses de ter

sido feita a anterior.

É perdoável, embora pouco, que o PAN e o Partido Ecologista «Os Verdes», que fazem parte da Comissão

de Economia, não tenham participado nas alterações profundas que fizemos a esta Lei há um ano. É evidente

que têm alguma desculpa, mas não toda.

O que o Bloco de Esquerda escreveu no seu projeto de lei é que é surpreendente: «Pela imposição de

períodos contratuais mínimos e excessivos de 24 meses». Ó Sr. Deputado Paulino Ascenção, o Bloco de

Esquerda fez n propostas que foram chumbadas e está a repeti-las agora!

Mas sabe o que diz a lei atual, Sr. Deputado? A lei atual diz o seguinte: «As empresas que prestam serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de

celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de

fidelização».

Sabem qual é o período mínimo de fidelização? Zero meses!

A Sr.ª HeloísaApolónia (Os Verdes): — E então?

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7 DE ABRIL DE 2018 55 E, Sr. Deputado do Partido Socialista, não há nenhum problema
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