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I SÉRIE — NÚMERO 69

78

5 — É critério objetivo de seleção a avaliação curricular, que tem em conta, pelo menos os seguintes aspetos:

——

(Aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 15.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo PCP)

9 — Para efeitos do previsto no n.º 5 do presente artigo apenas pode ser considerado o curriculum vitae.

——

(Emenda do n.º 2 do artigo 16.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo PCP)

2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo, em horário anual e completo ou incompleto,

celebrados com o Ministério da Educação, que supra necessidades permanentes, não pode exceder o limite de

três anos ou duas renovações.

——

(Emenda do n.º 2 do artigo 16.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo BE)

2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na

sequência de colocação obtida em horário anual, completo ou incompleto, no mesmo ou em diferente grupo,

subgrupo ou disciplina de formação artística, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.

——

(Emenda do n.º 3 ao artigo 16.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo PCP)

3 — Considera-se contrato anual aquele cuja colocação ocorra até ao último dia do primeiro período, e que

vigora até ao fim do ano escolar.

——

(Emenda do n.º 3 ao artigo 16.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo BE)

3 — Considera-se contrato anual aquele cuja colocação ocorre até 31 de dezembro e que vigora até ao final

do ano escolar.

——

(Aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 16.º do Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo PCP)

10 — Não se aplica o previsto no número anterior aos contratos que se prolonguem até dia 31 de maio,

vigorando o contrato até ao final do ano letivo.

——

(Aditamento de um artigo 16.º-A ao Anexo do Decreto-Lei, apresentada pelo PCP)

Artigo 16.º-A

Posicionamento na carreira

1 — Para efeitos da presente lei, o ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional

adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado

com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho

subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na sua redação atual.

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