O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 75

42

participação; é castrador de vitórias eleitorais porque as escolhas em função do sexo vão impor condições que

impedirão em várias circunstâncias o ordenamento nas listas candidatas que melhor possam corresponder à

vontade do eleitor.

Acresce todos os vícios quer funcionais quer de ordem prática dos diplomas. A constituição de listas

candidatas mormente a eleições autárquicas não se revela tarefa fácil em centenas de autarquias. A mobilização

de pessoas para a participação política é, designadamente em freguesias pequenas, uma árdua tarefa, tarefa

essa que se pode afigurar impossível com a vigência deste projeto.

Por outro lado, a cominação para quem não cumprir a lei (não aceitação da mesma) é absolutamente

desproporcional, de duvidosa constitucionalidade, e firmemente limitadora da participação política.

Das razões políticas:

O Grupo Parlamentar, no debate destes projetos, apresentou várias dúvidas — e bem — sobre o mérito

destes diplomas. Sobre algumas matérias manifestou até profundas reservas. Ora, tratando-se de uma matéria

em votação na generalidade, o voto indiciado seria, no limite, a abstenção para viabilizar os diplomas para a

discussão na especialidade.

O Deputado do PSD, Hugo Lopes Soares.

——

No seguimento da aprovação, na generalidade, das propostas identificadas em epígrafe apresentamos a

nossa declaração de voto.

Votámos favoravelmente por disciplina partidária. As matérias que subjazem aos diplomas são importantes,

trata-se de participação cidadã em igualdade de oportunidades. Pugnamos pela garantia de participação e pela

igualdade de oportunidades. Entendemos que as propostas e projeto apresentados enfermam de falta de

atualidade.

Em nossa opinião os problemas da participação, no atual quadro legislativo, não carecem de maior

aprofundamento legislativo relativamente a quotas, carecem de maior cumprimento da legislação em vigor e de

maior aprofundamento das mudanças culturais que estão a ocorrer.

Os projetos que se discutiram na generalidade enfermam de questões datadas (quotas) e de questões

complexas do ponto de vista constitucional (substituição em listas candidatas e de lugares de chefia intermédia).

Em consciência, esperamos que os trabalhos em sede de especialidade venham a orientar as medidas

legislativas para uma igualdade real, constitucional, e que o mérito seja a matriz da escolha, em igualdade de

oportunidade.

Os Deputados do PSD, Ana Sofia Bettencourt — Nilza de Sena — Carlos Costa Neves — Bruno Vitorino.

——

O objetivo das propostas de lei n.os 116 e 117/XIII (3.ª) é louvável e segue o que consta do Programa do

Governo, «a promoção da igualdade entre mulheres e homens». Por isso, o meu voto, em coerência, é favorável.

Pretende-se melhorar a participação equilibrada de homens e mulheres na tomada de decisão política e

pública. Apesar de existir uma igualdade de oportunidades na lei, a evidência empírica sugere que, de facto,

existirá uma desigualdade de oportunidades de acesso a cargos políticos e altos cargos públicos, pelo que

medidas de discriminação positiva para uma maior igualdade de representação são necessárias.

Há, porém, alguns problemas técnicos na forma de operacionalização desse princípio que não constam do

Programa do Governo e que deverão ser dirimidos na especialidade. As questões essenciais a que estes

diplomas não dão ainda uma resposta satisfatória são as de saber o que se entende exatamente por «promoção

da igualdade» e quais os melhores instrumentos de políticas para a alcançar.

A proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª) estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres

no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este será um regime aplicável ao pessoal dirigente

e aos órgãos da Administração Pública, procurando assegurar uma representação equilibrada entre homens e

mulheres através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada sexo nos cargos

e órgãos por ela abrangidos (artigo 4.º, n.os 1 e 2).

Páginas Relacionadas
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 75 36 O projeto de lei baixa à 8.ª Comissão.
Pág.Página 36