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I SÉRIE — NÚMERO 75

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O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou contra o projeto de lei n.º 833/XIII (3.ª), do PCP, porque

este nada acrescenta em matéria de proteção na parentalidade aos dirigentes da Administração Publica nem

consagra novas garantias que não estejam já salvaguardadas no ordenamento jurídico, pelo que a iniciativa em

causa foi apenas uma tentativa de virem a debate com alguma matéria conexa com a relevante discussão que

se efetuou no âmbito da paridade no campo político e no campo dos dirigentes da Administração Pública, por

impulso do XXI Governo Constitucional, através das propostas de lei n.os 116/XIII e 117/XIII.

Para nos desviarem do seu incompreensível voto contra o avanço civilizacional que ambas as iniciativas

comportam, apresentaram o projeto vertente que levanta dúvidas em termos da respetiva justificação

sistemática, de segurança jurídica e de operacionalização.

Estamos certos (as) que os (as) portugueses (as) sabem mais uma vez quem foi o partido que contribuiu

para a concretização de mais uma ação positiva na promoção de níveis efetivos de igualdade nos termos do

previsto no artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa (CRP): foi de novo este Grupo Parlamentar e

foi de novo um Governo do Partido Socialista a fazer avançar a igualdade.

Relativamente ao projeto de lei acima identificado há a referir que as alterações propostas pelo Grupo

Parlamentar do PCP ao Estatuto do Pessoal Dirigente, na sua atual redação, não são de aceitar, desde logo

porque, no que respeita à alteração proposta ao artigo 2.º (aditamento do n.º 7), se trata de matéria do âmbito

da parentalidade, que se encontra prevista no Código do Trabalho e que se aplica a todos os trabalhadores da

Administração Pública, independentemente do exercício de cargos dirigentes. Logo, a Lei n.º 2/2004, não é a

sede adequada para a integração da matéria que ora se pretende regular.

Quanto ao aditamento do n.º 8 ao artigo 2.º, trata-se de matéria de gestão interna, que já resulta do normal

funcionamento do serviço e se enquadra nos poderes de direção do dirigente máximo do serviço; por outro lado,

ninguém pode ser prejudicado no exercício da sua atividade laboral, seja no desempenho de cargos dirigentes,

seja no exercício das suas funções, por se encontrar em situação de proteção no âmbito da parentalidade.

O aditamento do artigo 17.º-A, sobre avaliação do desempenho, não faz sentido, até porque a avaliação dos

dirigentes se encontra expressamente prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, bem como os princípios

pelos quais se rege a avaliação do desempenho.

Mais uma vez questiona-se a necessidade substantiva, em termos de novidade legislativa do aditamento

proposto, uma vez que a proteção que aí se consagra já resulta do Código do Trabalho, sem prejuízo da

necessidade de serem assegurados os mecanismos práticos de garantia do cumprimento do regime jurídico já

existente.

No que concerne ao teor do artigo 5.º, acerca do relatório anual sobre procedimentos concursais a elaborar

pela DGAEP (Direção Geral da Administração e do Emprego Público), há a referir que os procedimentos

concursais para dirigentes superiores são da responsabilidade da CReSAP (Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública) e os procedimentos concursais para dirigentes intermédios são da

responsabilidade dos serviços, são processos simplificados e urgentes, sem elaboração de listas de ordenação

final e indicação dos motivos que levaram à não seleção de alguns dos candidatos, sendo algo que apenas é

aferível através da consulta das atas do júri do procedimento, não podendo este tipo de procedimentos ser

tratados como os procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores. Esta proposta suscita ainda

dúvidas quanto à necessária salvaguarda da proteção dos dados aí visados, sendo pertinente questionar se a

CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados) se pronunciou relativamente a este ponto.

Com a aprovação das proposta de lei n.os 116 e 117/XIII contribuímos para a consolidação do sistema

democrático, tal como dispõe o artigo 9.º e o artigo 119.º da CRP, lamentamos que o PCP não nos tenha

acompanhado e não tenha querido fazer parte da história política que se concretiza e densifica hoje, dia 19 de

Abril, neste mês que sempre nos inspira a «abrir as portas» da igualdade e liberdade.

As Deputadas do PS, Susana Amador— Elza Pais — Edite Estrela — Isabel Alves Moreira — Carla Sousa.

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Relativa aos projetos de resolução n.º 1441, 1487 e 1508/XIII (3.ª) e ao projeto de lei n.º 823/XIII (3.ª):

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