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5 DE MAIO DE 2018

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O Sr. José Miguel Medeiros (PS): — O Sr. Presidente classificou de intempestiva a minha intervenção

anterior, mas quero dizer que eu não estava esclarecido relativamente a que votações as declarações de voto

diziam respeito. E quando o Sr. Presidente disse: «vai agora haver um conjunto de declarações…»…

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, não é por mim! É porque, depois, alguém vai protestar

pela condução dos trabalhos da Mesa.

Risos.

O Sr. José Miguel Medeiros (PS): — Sr. Presidente, desculpar-me-á, mas estou a exercer um direito ainda

durante esta sessão! Vai desculpar-me, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado o seu ponto, Sr. Deputado.

Cumpre-me anunciar que, na próxima quarta-feira, dia 9, a ordem do dia constará de um debate quinzenal

com o Primeiro-Ministro, ao abrigo da alínea b do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento.

Pausa.

Srs. Deputados, há ainda um problema sobre a confirmação da ordem do dia desta sessão. É que não consta

da agenda que foi distribuída, mas faço realçar que foi igualmente aprovado em Conferência de Líderes, na

sequência do debate quinzenal, um debate sobre a Europa, que terá lugar a seguir ao debate quinzenal.

Há alguma dúvida sobre isto?

Pausa.

Srs. Deputados, não havendo dúvidas, estão finalmente concluídos os nossos trabalhos por hoje. Agradeço

a vossa colaboração.

Está encerrada a sessão.

Eram 14 horas e 44 minutos.

———

Declarações de voto entregues à Mesa para publicação

Relativa ao projeto de lei n.° 781/XIII (3.ª):

O projeto de lei em epígrafe visa alterar o regime da sucessão legitimária com o objetivo de permitir às

pessoas contrair casamento com renúncia, por convenção antenupcial, à sua condição de herdeiro legal,

protegendo, assim, os filhos de anteriores relações que, na categoria de herdeiros legitimários, passariam a ser

os únicos a concorrer à sucessão, eliminando, assim, constrangimentos práticos à vontade de casar. Este

diploma introduz uma alteração ao regime das sucessões do Código Civil, sem que se vislumbre a existência de

estudos e reflexão maturada sobre a real necessidade social que imponha uma solução legislativa. Podem existir

casos particulares de pessoas que não casam porque não querem prejudicar os filhos de anteriores relações,

pese embora os interesses destes já estejam tutelados em sede de regime patrimonial do casamento, na medida

em que é proibido, neste caso, convencionar o regime da comunhão geral de bens, com o que se elimina o

direito do cônjuge à meação dos bens, aumentando consequentemente a massa patrimonial da herança. Mas

também, e na mesma medida, podem existir casos particulares de pessoas que têm vontade de proteger o

cônjuge, com quem coabita e partilha a vida, em detrimento dos filhos, sem que, no entanto, o possam fazer,

devido às regras imperativas da sucessão legitimária. Ambos os interesses são legítimos. O presente projeto de

lei, embora reconheça este último de forma limitada, nomeadamente quando permite, nas situações de renúncia

à condição de herdeiro, que os cônjuges possam fazer liberalidades entre si até ao montante da legítima, dá

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