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I SÉRIE — NÚMERO 95

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Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, sobre os projetos de lei n.os 726 e

727/XIII (3.ª):

Pese embora o PCP ter votado favoravelmente o texto final — regula a utilização de medicamentos,

preparações e substâncias à base da canábis, para fins medicinais — apresenta a seguinte declaração de voto:

Desde o início da discussão das iniciativas legislativas apresentadas pelo BE — projeto de lei nº 726/XIII (3.ª)

— e pelo PAN — projeto de lei n.º 727/XIII (3.ª), o PCP assumiu que o uso da canábis para fins terapêuticos era

uma questão essencialmente técnica e científica e não uma questão política. Recorde-se então o que dissemos:

«Havendo evidência científica e vantagens do ponto de vista clínico na utilização de canábis para fins

terapêuticos, então o que se espera é que as autoridades competentes atuem neste caso nos mesmos moldes

que o fazem para qualquer outro medicamento disponível no mercado».

Em todo o processo de discussão na especialidade, várias entidades e personalidades ouvidas apontaram

para a existência de evidência científica do uso da canábis para fins terapêuticos, assim como sublinharam a

necessidade de se prosseguir e intensificar os estudos e a investigação científica que permitam uma maior e

melhor aferição dos benefícios terapêuticos, os potenciais riscos e efeitos secundários associados ao uso da

canábis para fins terapêuticos.

Ficou de igual modo clara a rejeição do auto-cultivo, bem como o uso «dito terapêutico de plantas», por não

cumprir quaisquer normas de segurança e de boas práticas da saúde pública, pondo em risco a segurança e a

saúde dos pacientes que recorressem a esse tipo de prática.

O PCP, fiel ao assumido na discussão na generalidade, e dando cumprimento ao resultado do processo de

auscultação ocorrido em sede de especialidade, interveio mediante a apresentação de mais de uma dezena de

propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelos partidos autores das iniciativas originais (BE

e PAN).

As propostas de alteração apresentadas visavam assegurar que, quer os medicamentos, quer as

preparações, estariam sempre sujeitos à autorização do Infarmed; que a introdução dos medicamentos e das

preparações obedeceriam ao que está estatuído no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação

atual, isto é, a legislação relativa ao estatuto do medicamento; que a produção, comercial, devendo ser feitas

articulações com o Infarmed, o SICAD e o Laboratório Militar, podendo este contribuir para a produção dos

medicamentos e preparações; que a investigação científica das possibilidades terapêuticas da canábis e seus

princípios ativos e a identificação das respetivas fórmulas e usos terapêuticos e medicinais seriam da

responsabilidade das instituições públicas, sem prejuízo da atividade de investigação científica desenvolvida por

outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e das possibilidades da sua articulação com o Infarmed e o SICAD;

que a prescrição seria obrigatoriamente feita por médicos, em receita especial, devendo ser efetuada a

identificação do utente, do médico, da forma farmacêutica, da dosagem, a apresentação, a via de administração

e o período de administração; que a prescrição de medicamentos e preparações à base da canábis deveria ser

efetuada apenas quando os tratamentos com outros medicamentos não estivessem a produzir os efeitos

pretendidos; que os medicamentos e preparações seriam dispensados exclusivamente em farmácia hospitalar;

que, no caso das crianças e das pessoas inabilitadas ou interditas, a receita seria prescrita a quem detivesse e

comprovasse a tutela legal. Atribuíamos ao Infarmed, depois de publicada a lei, a função de determinar quais

as soluções à base de canábis atualmente existentes que estão em condições de ser utilizadas para fins

terapêuticos e medicinais.

Das mais de uma dezena de propostas apresentadas pelo PCP apenas foram aprovadas quatro. A saber:

— que a autorização para a introdução e comercialização de medicamentos e preparações à base de canábis

é da responsabilidade exclusiva do Infarmed;

— que quanto às preparações à base de canábis atualmente existentes, o Infarmed determina as que estão

em condições de ser utilizadas com fins terapêuticos e medicinais;

— que se admite a possibilidade de o Laboratório Militar assumir responsabilidades na produção de

medicamentos e preparações à base de canábis, à semelhança do que acontece com a metadona;

— que na prescrição de medicamentos ou preparações à base de canábis para crianças e pessoas

inabilitadas ou interditas, a receita é prescrita a quem detiver e comprovar a tutela legal.

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