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I SÉRIE — NÚMERO 104

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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Com a intervenção do Sr. Deputado Francisco Lopes,

encerramos o debate do segundo ponto da ordem de trabalhos. Aproveito para agradecer a presença do Sr.

Ministro Vieira da Silva e do Sr. Secretário de Estado.

Passamos ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, das

propostas de lei n.os 125/XIII (3.ª) — Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos

de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680, 126/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de

dados referentes ao sistema judicial e 137/XIII (3.ª) — Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas,

dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/681.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro): — Sr. Presidente da

Assembleia da República, os meus cumprimentos e, na sua pessoa, cumprimento todas as Sr.as e todos os Srs.

Deputados.

Relativamente às propostas de lei n.os 125 e 126/XIII (3.ª), ambas dizem respeito à transposição de uma

diretiva para a ordem jurídica interna, concretamente a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, que se aplica ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades

competentes, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de

execução de sanções penais, incluindo as ameaças à segurança pública, mas com exclusão do tratamento

relacionado com a segurança nacional.

A proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª) tem que ver com uma alteração à Lei n.º 34/2009, destinada exatamente

a adaptar a nossa legislação interna à diretiva que acabei de referir.

Nesta proposta de lei concreta, introduzem-se garantias que visam assegurar um elevado nível de proteção

dos dados pessoais no âmbito do sistema judiciário português. Resumidamente, limita-se a competência da

autoridade de controlo para fiscalizar o tratamento de dados do sistema judiciário, excluindo-se, em especial, do

âmbito da competência da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a supervisão de operações de

tratamento efetuadas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional e pelo Ministério Público no exercício

das suas funções e competências processuais.

Gostaria de destacar que, doravante, incumbe aos magistrados judiciais e do Ministério Público a

responsabilidade pelo tratamento de dados no âmbito dos processos da sua competência e no exercício das

suas competências processuais, tal como incumbe idêntica responsabilidade aos juízes de paz e mediadores

dos sistemas públicos de mediação relativamente aos processos a seu cargo.

Em relação a esta proposta, destacaria ainda que a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados

Referentes ao Sistema Judicial é revitalizada e passa a designar-se Comissão de Coordenação da Gestão da

Informação do Sistema Judiciário, revendo-se em profundidade a sua composição e competências e mantendo-

se a designação de duas personalidades de reconhecido mérito por parte da Assembleia da República.

Quanto à proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª), destacaria que a diretiva em apreço acolhe como princípios do

tratamento de dados pessoais — e que a transposição deste diploma, por sua vez, acolhe — os princípios da

licitude, da finalidade, da minimização e da conservação apenas durante o período necessário à finalidade que

legitima o tratamento.

Realço, ainda, a obrigatoriedade de o responsável pelo tratamento distinguir claramente os dados de acordo

com determinadas categorias de titulares, nomeadamente, suspeitos, pessoas condenadas por crime, vítimas e

terceiros.

Estabelece-se, igualmente, a obrigatoriedade de distinguir os dados pessoais consoante os mesmos se

baseiem em factos ou em meras apreciações pessoais.

São também assegurados, designadamente, os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de

limitação do tratamento dos dados.

Garante-se, também, que os dados tratados se restrinjam àqueles que são especificamente necessários à

finalidade prosseguida e, ainda, a obrigatoriedade de designação de um encarregado de dados.

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