O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 104

52

assuma e cumpra esta promessa e que, pelo menos, «sejam uma vez Centeno», já que da Ministra não podemos

esperar mais nada.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Filipe

Neto Brandão, do Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra e Sr. Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares: Esta proposta de lei surge com o propósito de ajustar o Estatuto dos

Magistrados Judiciais à reorganização judiciara de 2013, propiciando a sua congruência recíproca. Tanto

bastará para todos reconhecermos que o presente debate deveria ter ocorrido já há vários anos.

Como explicitamente se assinala na exposição de motivos, a proposta de revisão não propõe qualquer

alteração no que diz respeito às questões remuneratórias. Ora, registamos, é verdade, entre outros, o parecer

que o Conselho Superior da Magistratura fez chegar à Assembleia da República, não para acompanhar qualquer

sugestão de que o ingresso na carreira da magistratura judicial possa hoje corresponder a uma opção pelo

sacrifício, que, como aliás a Sr.ª Ministra há pouco fez, qualquer comparação internacional feita com ponderação

do respetivo vencimento médio nacional de imediato desmentiria, mas para reconhecer que a imposição de um

teto salarial, cuja atualização foi suspensa há já quase três décadas, conduziu a um esbatimento indesejável

das diferenças remuneratórias entre a primeira instância e os tribunais superiores, que importará algum dia

revistar, certos, porém, de que a razão do constrangimento em causa não afeta em exclusivo os titulares daquele

órgão de soberania.

Regressemos, porém, ao conteúdo da proposta de lei e ao que esta aporta para o reforço da independência

dos juízes. Na verdade, não podemos nunca falar dos juízes e do seu Estatuto sem falarmos de independência.

A independência judicial é um princípio basilar da organização política dos Estados democráticos que se

desdobra, indissociavelmente, não apenas na governação e organização dos tribunais no seu todo, mas também

no estatuto de cada juiz individualmente considerado. A independência judicial existe, frisemo-lo, enquanto

garantia dos cidadãos e não enquanto mero interesse profissional ou corporativo. É a independência do juiz que

o imuniza, ou, melhor dito, permite imunizar a quaisquer pressões estranhas à lei e ao direito, mesmo que ou

sobretudo quando o que decida possa colidir com os sentimentos veiculados por quaisquer media ou até

reclamados na rua pela vox populi.

Se sempre assim foi, ou devia ter sido, essa garantia assume hoje uma imprescindibilidade acrescida numa

era onde o condicionamento massivo da opinião pública, hoje propiciado pelo ciberespaço, é uma realidade já

indisfarçável. Ora, a independência dos juízes exige não apenas a inamovibilidade e a irresponsabilidade

consagradas na Constituição, exige independência externa, isto é, perante outros poderes, e independência

interna, isto é, perante intromissões ilegítimas provindas da própria organização corporativa. Ora, como na

exposição de motivos também, e muito bem, se explicita, o princípio da independência terá de valer sem

qualquer reserva no domínio da função jurisdicional materialmente entendida. É, pois, dentro de um perímetro

intransponível, que não pode deixar de estar precisamente delimitado e contido dentro da administração do

serviço de justiça, que se compreenderão as competências dos órgãos de gestão das comarcas e, bem assim,

do órgão de gestão da magistratura. Dito de uma outra forma, é o princípio democrático da independência que,

debatendo-se eternamente, diríamos, com o não menos democrático princípio da responsabilidade ou prestação

de contas — aquilo que, numa palavra, os anglo-saxões tão bem definem como accountability — vem encontrar

o seu ponto de encontro ou de equilíbrio institucional no Conselho Superior da Magistratura.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, se os juízes devem ser deixados sozinhos com a lei — para usar uma

imagem feliz de um aresto do Tribunal Constitucional —, ainda assim é à lei e aos valores aí plasmados que

devem reportar as concretas ponderações em que se traduzem as decisões judiciais. Se o juiz já não é, e bem,

a mera «boca da lei», na expressão de Montesquieu, também não é menos verdade que, como recentemente

nos recordou o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, «numa função em que, em cada ato, desagrada

sempre a alguém, o juiz compreenderá que apenas pode ser respeitado se respeitar e parecer respeitar os

princípios que estão para além de si mesmo e das suas convicções pessoais.» Ora, a nova redação do artigo

Páginas Relacionadas
Página 0053:
7 DE JULHO DE 2018 53 3.º, estatuindo sobre a função da magistratura judicial, vem
Pág.Página 53
Página 0056:
I SÉRIE — NÚMERO 104 56 ou que de desembargador para conselheiro haja
Pág.Página 56