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I SÉRIE — NÚMERO 105

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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar

início a esta longa sessão.

Eram 14 horas e 37 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrir as portas das galerias.

Antes de iniciarmos a ordem do dia, com a reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII

(3.ª) — Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, o Sr. Secretário vai proceder à leitura das iniciativas

legislativas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e

foram admitidos, os projetos de lei n.os 940/XIII (3.ª) — Acaba com a possibilidade de suspensão da condição

de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta

alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária) (BE), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 5.ª

Comissão, 941/XIII (3.ª) — Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem por parte do Estado e pessoas

coletivas públicas (BE), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 5.ª Comissão, e 942/XIII (3.ª) — Institui o

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como laboratório nacional do medicamento (PCP),

que baixa à 9.ª Comissão, em conexão com a 3.ª Comissão.

Deram ainda entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1756/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que

adote medidas para corrigir as anomalias nos voos e a prestação de assistência adequada aos passageiros

para as regiões autónomas (PSD), que baixa à 6.ª Comissão, 1757/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que

promova junto da ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) o estudo da otimização da operacionalidade do

Aeroporto Internacional da Madeira-Cristiano Ronaldo (PSD), que baixa à 6.ª Comissão, 1759/XIII (3.ª) —

Propõe medidas de reforço dos cuidados paliativos (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, e 1760/XIII (3.ª) —

Recomenda ao Governo o reforço na resposta do Serviço Nacional de Saúde ao nível dos cuidados continuados

(PCP), que baixa à 9.ª Comissão.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, passar ao primeiro ponto da nossa ordem do dia e proceder à

reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII (3.ª) — Regime jurídico da atividade de

transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma

eletrónica.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS.

O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Voltamos ao debate sobre um

novo setor de atividade, o transporte individual em veículos descaracterizados, um setor de atividade que,

atualmente, funciona de forma irregular, sem regras e com pouca ou nenhuma fiscalização.

O transporte individual em veículos descaracterizados resulta de uma inovação tecnológica que iniciou uma

nova atividade económica em muitos países da Europa e do mundo. No nosso entender, não vale a pena fingir

que não existe esta nova atividade, o que importa é regulamentá-la, fiscalizá-la, monitorizá-la.

Esta nova atividade é operada por plataformas eletrónicas que usam os territórios fiscais e económicos de

muitos países para uma atividade comercial.

Uma das regras aprovada no Decreto, que agora está a ser reapreciado na Assembleia, é a de que estas

plataformas eletrónicas são consideradas operadores de transporte e, com isso, sujeitam-se e submetem-se à

legislação comunitária e à legislação nacional que é aplicada a todos os operadores de transporte.

Igualmente nesse Decreto, que foi aqui aprovado também com o apoio do Partido Socialista, este novo setor

de atividade tem uma arquitetura que assegura reais condições de concorrência, de combate à precariedade

laboral e de combate à minimização da evasão fiscal. Estas plataformas eletrónicas, como disse há pouco, são

consideradas operadores de transporte. Só podem prestar serviço às plataformas eletrónicas operadoras que

sejam constituídas como empresas e essas empresas, que, por sua vez, prestam serviço às plataformas

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