O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 105

58

Era a seguinte:

2 — O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5% dos

valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações,

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.

O Sr. Presidente: — Votamos agora, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do n.º

3 do artigo 30.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do PAN, votos contra do CDS-PP e

abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,

por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no

mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a

cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas,

realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.

O Sr. Presidente: — Do mesmo modo, com a aprovação desta proposta, fica prejudicada a votação da

proposta, apresentada pelo PSD, também de emenda do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto.

Era a seguinte:

3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,

por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no

mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a

cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas,

realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a votação das propostas de alteração, importa agora votar

o novo Decreto, com as alterações, entretanto, introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PAN, votos contra do BE, do PCP

e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Segue-se a votação das propostas de alteração apresentadas no âmbito da reapreciação do Decreto da

Assembleia da República n.º 203/XIII — Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, para, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos

Deputados, invocar objeção de consciência e não votar a proposta de alteração que o Sr. Presidente vai

submeter à votação. Fundamenta-se a objeção de consciência na não concordância com a premissa subjacente

à solução jurídica apresentada.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
I SÉRIE — NÚMERO 105 54 República n.os 201/XIII — Regime jurídico da
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE JULHO DE 2018 55 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra
Pág.Página 55
Página 0056:
I SÉRIE — NÚMERO 105 56 Era a seguinte: 4 — O tarifário
Pág.Página 56
Página 0057:
13 DE JULHO DE 2018 57 3 — A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes pode realiz
Pág.Página 57