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19 DE JULHO DE 2018

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Por seu turno, existem alguns problemas menores que mereceram o meu desacordo e voto contra em sede

de COFMA, sendo eles, designadamente:

— O artigo 5.º, n.º 4, por se apresentar sistematicamente desenquadrado, uma vez que, ainda que tenha

conexões com uma lógica de estabilidade orçamental, ela respeita primacialmente ao princípio da solidariedade

nacional recíproca (artigo 8.º) — uma vez que tem que ver efetivamente com solidariedade nacional entre os

vários sub-setores da administração pública, em períodos de recessão económica —, pelo que é nessa sede

que se deveria localizar (evitando-se, assim remissões desnecessárias);

— O artigo 8.º, n.º 4, por não fazer referência ao Pacto de Estabilidade e Crescimento;

— O artigo 34.º, n.os 2 e 3, porque entendo que a eliminação destes dois números do artigo 34.º se apresenta

como incompreensível à luz da lógica de consignação subjacente a estas receitas, pelo que estas duas normas

consagravam uma garantia de uma correta aplicação e utilização destas verbas (evitando a sua utilização para

fins distintos);

— Os artigos 58.º, n.º 11, e 86.º, n.º 3, porque consagram a possibilidade de os municípios afastarem o

cumprimento dos planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro por via de um empréstimo (fundos alheios),

o que não assegura qualquer tipo de responsabilidade e disciplina financeiras futuras, nem assegura que tenham

sido tomadas medidas para evitar que, no futuro, ocorram desequilíbrios financeiros idênticos (que seriam

evitados se se cumprissem as medidas previstas nos planos de saneamento financeiro ou reequilíbrio financeiro

— que ficam, deste modo, esvaziados da sua utilidade) —, pelo que sou de opinião que o cumprimento só

deveria puder ser afastado com recurso a fundos próprios ou, no mínimo, com a exigência de que para que esse

afastamento pudesse ocorrer se cumprissem, cumulativamente, os limites de dívida total previstos na lei;

— O artigo 80.º-D, por ser ambíguo, difícil de monitorizar e trazer uma exceção às regras legais de

endividamento que, em complemento com a não aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em

Atraso aos municípios em situação de equilíbrio financeiro, poderá conduzir, a curto prazo, a uma pouco

desejável inversão da tendência de redução da dívida municipal que se tem verificado nos últimos anos.

Também será de referir que, não obstante tenha tido um desacordo inicial, votei favoravelmente um conjunto

de propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e que acolhiam algumas propostas por

mim sugeridas num documento de trabalho interno que fiz chegar à direção do Grupo Parlamentar. Estão, neste

leque, as emendas do n.º 5 do artigo 5.º, da alínea e) do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 29.º, do n.º 5 do artigo

40.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, a alteração de epígrafe do artigo 17.º e parcialmente a emenda ao n.º

1 do artigo 33.º. Votei, também, favoravelmente o artigo 58.º, n.os 9 e 10, por se traduzir na consagração na lei

de normas que já constavam em termos similares do OE 2018 (artigo 97.º) — apesar de entender que seria

desejável a consagração de um prazo de duração da suspensão que assegurasse um maior respeito pela

autonomia dos municípios e evitasse uma lógica de «pena suspensa» a pairar permanentemente sobre os

municípios.

Ainda é de notar que votei favoravelmente, por darem resposta a alguns aspetos que considerava

problemáticos, as emendas ao artigo 33.º, n.os 1 e 2, propostas pelo CDS-PP — por entender que a referência

ao IRS naqueles preceitos era necessária (embora não feita da melhor forma) e trazia um maior equilíbrio. Votei

favoravelmente as emendas às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º, propostas pelo PSD2 — por assegurar

uma variação menos ampla da participação dos municípios nos impostos do Estado — e as substituições ao

artigos 49.º, n.º 9, e 51.º, n.º 3, propostas pelo BE, e emendas ao artigos 51.º, n.º 7, e 52.º, n.º 5, alíneas c) e d),

propostas pela Deputada Helena Roseta — por considerar que estas alterações dotavam os municípios de

instrumentos e mecanismos para fazer face ao problema da habitação que se tem apresentado como um

problema social ao qual urge dar resposta. Um aspeto essencial desta proposta da Deputada Helena Roseta,

que é melhor que uma semelhante do Bloco de Esquerda, é que a isenção para determinação dos limites de

endividamento dos empréstimos para habitação, reabilitação e regeneração urbana necessitam de parecer

conjunto de Ministro das Finanças e com a tutela da habitação.

Face ao exposto, fica claro que se perdeu uma excelente oportunidade de se fazer uma boa alteração da Lei

das Finanças Locais, que poderia e deveria ser um passo intermédio para uma nova Lei das Finanças Locais,

adequada ao processo de descentralização em curso, bem discutida e fundamentada tecnicamente e

consensualizada politicamente.

2 As únicas deste leque que foram aprovadas.

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