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I SÉRIE — NÚMERO 107

98

[…]

1 — […]

8 — O Orçamento do Estado deve assegurar as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo

relativamente às autarquias locais sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 3.º

[…]

«Artigo 26.º-A

[…]

1 — […]

4 — O Orçamento do Estado deve assegurar as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo

relativamente às autarquias locais sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 80.º-C

[…]

1 — […];

2 — O financiamento das novas competências referidas no número anterior, decorrentes do processo de

descentralização, são acompanhadas dos meios financeiros provenientes do Orçamento do Estado que são

transferidos para as entidades a quem as competências forem atribuídas.

3 — […].»

4 — Pelo que o texto em apreço continua a revelar uma intenção do Governo da República com a qual não

podemos concordar e que não respeita a autonomia.

5 — O Governo pretende tomar decisões sobre matérias reservadas aos órgãos do governo próprio da

Região Autónoma da Madeira e apropriar-se de receitas que são próprias da Região.

6 — Não aceitamos esta interferência na autonomia, nem que seja onerado o orçamento regional da Região

Autónoma da Madeira e colocado em causa o direito da Região a dispor das suas receitas próprias, como é o

caso do IVA e do IRS.

7 — Os pareceres dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira também vão neste sentido

e foram negativos.

8 — No entender, por exemplo, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira «este diploma

apresenta dois problemas insanáveis. Um primeiro, de forma indireta, que se prende com o facto de o Estado

estar a legislar acerca de competências cuja responsabilidade está entregue às Regiões Autónomas numa clara

violação do respetivo Estatuto Político-Administrativo e da Constituição da República Portuguesa. Diretamente,

este diploma, a exemplo de tantas outras situações passadas, está fatalmente ferido de inconstitucionalidade,

uma vez que procede a uma apropriação ilegal de receitas próprias das Regiões Autónomas, infringindo a Lei

das Finanças Regionais, o Estatuto Político-Administrativo e a Constituição da República Portuguesa. Em

termos objetivos, o atual Governo da República pretende tomar decisões acerca de matérias cuja competência

não lhe está atribuída e, simultaneamente, determina que serão as regiões a financiar essa decisão ilegal e

inconstitucional».

9 — As novas competências a ser atribuídas às autarquias locais devem ser financiadas de acordo com a

Constituição e suportadas pelo Orçamento do Estado e não pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira.

10 — É o que impõe o desígnio constitucional da repartição dos recursos públicos pelo Estado e as autarquias

locais.

11 — A Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos do seu Estatuto e da Lei das Finanças Regionais,

das receitas nela cobradas ou geradas e exerce o poder de tutela sobre as autarquias locais, bem como a sua

demarcação territorial, matérias de «interesse específico» da Região.

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