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19 DE JULHO DE 2018

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Relativa ao projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª):

O projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), apresentado pelo PAN, propunha uma alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009,

de 2 de março, de modo a que, no âmbito do Programa Leite Escolar, passasse a distribuir-se apenas leite

simples, sem adição de açúcar ou qualquer tipo de aromatização (nomeadamente, chocolate) às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. A aprovação deste projeto significaria, em termos práticos, o

fim da distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Este projeto de lei e as suas consequências práticas são bastante importantes por dois motivos essenciais.

Por um lado, importa sublinhar que, ainda que a adição de cacau por si só não seja nefasta em termos

nutricionais, a verdade é que bastará realizar uma análise dos rótulos nutricionais das embalagens dos leites

achocolatados para verificar que os níveis de açúcar destes produtos ascendem a valores excessivamente

elevados, ultrapassando muitas vezes o teor de açúcar dos refrigerantes mais açucarados. Tal situação afeta

particularmente as crianças, uma vez que são elas as principais consumidoras destes produtos, pelo que urge

tomar medidas no sentido de reverter esta realidade em nome da promoção de uma vida saudável e do combate

à obesidade infantil, sendo esta uma medida importante nesse sentido e que permitiria que o Estado começasse

a dar um primeiro passo com o intuito de incentivar uma mudança de hábitos alimentares nas crianças.

Por outro lado, a presente iniciativa do PAN surge em consonância com o entendimento da União Europeia1

quanto a estas questões, uma vez que, por exemplo, no plano das últimas alterações relativas à legislação

comunitária que enquadra o financiamento europeu dos programas de ajuda alimentar (referentes às crianças

em idade escolar), com o intuito de reduzir o consumo de açúcar pelas crianças e assegurar-lhes uma vida mais

saudável, se estabeleceu o fim do financiamento do leite com adição de açúcares (ou de outros produtos com

adição de gordura ou sal) — salvo em casos muito circunscritos ligados às especificidades culturais dos Estados-

membros. É certo que estas alterações da legislação europeia não proíbem a distribuição de leite achocolatado

nas escolas, porém manifestam inequivocamente o sentido do caminho a seguir no futuro pelos Estados-

membros e esta medida e outras que se devem ponderar no futuro inserem-se naturalmente nesse caminho e

espírito incentivado pela União Europeia.

Assim, face ao exposto, votei favoravelmente o projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª), apresentado pelo PAN.

Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Paulo Trigo Pereira.

———

Relativa ao projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª):

O projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª), apresentado pelo CDS-PP, propunha a constituição de uma comissão de

avaliação técnica independente para o apuramento dos factos e análise dos procedimentos relacionados com o

alegado processo de adoções ilegais na IURD.

O meu sentido de voto relativamente a este projeto foi coincidente com aquele que foi adotado pelo Grupo

Parlamentar do PS, sendo que estou de acordo no essencial com os argumentos de substância apresentados.

De facto, sendo sensível à gravidade das questões que aqui estão em jogo e à necessidade de haver um efetivo,

urgente e rigoroso apuramento dos factos relativamente a um alegado processo de adoções ilegais trazido a

público por uma investigação jornalística, entendo que esta é uma questão demasiadamente sensível que

deverá ser apurada em sede judicial (sem prejuízo de o tema poder e dever ser objeto de atenção por parte da

comissão parlamentar competente).

Porém, penso ser necessário acrescentar uma justificação adicional ao meu sentido de voto. Isto porque, tal

como sucedeu relativamente à Comissão Independente para a Descentralização1, este projeto apresentado pelo

1 Veja-se, por exemplo, o comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 31/07/2017 disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-2183_pt.htm. 1 Note-se que votei contra o Projeto de Lei n.º 890/XIII/3.ª (PS e PSD) e apresentei uma declaração de voto expressando as razões do desacordo (que em parte são similares às que justificam o meu voto contra este Projeto de Lei do CDS-PP) – declaração de voto disponível

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