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I SÉRIE — NÚMERO 108

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Comissão; n.º 1776/XIII (3.ª) — Pela área de Barregão (Cantanhede e Mealhada) livre da exploração de caulinos

(Os Verdes), que baixa à 11.ª Comissão; n.º 1777/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que trave o atentado

ambiental em Mira e Cantanhede provocado pelas sucessivas descargas do Intercetor Sul (Os Verdes), que

baixa à 11.ª Comissão; n.º 1778/XIII (3.ª) — Respeito pelo tempo efetivo de trabalho dos docentes em horário

incompleto (PCP), que baixa à 8.ª Comissão; n.º 1779/XIII (3.ª) — Despoluição do rio Ave com o envolvimento

dos municípios e das entidades responsáveis pelos recursos hídricos (Os Verdes), que baixa à 11.ª Comissão;

n.º 1780/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para obrigar a Ryanair e as

suas agências de recrutamento, Crewlink e Workforce Internacional, a aplicar a legislação portuguesa às

relações laborais com os seus trabalhadores (BE), que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão;

n.º 1781/XIII (3.ª) — Pelo reconhecimento e pela valorização do trabalho dos feirantes (PCP), que baixa à 6.ª

Comissão, em conexão com a 11.ª Comissão; n.º 1782/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República à

Letónia (Presidente da AR); n.º 1783/XIII (3.ª) — Pelo alargamento do período máximo de apoio do fundo de

compensação salarial para os profissionais da pesca de Esposende e demais localidades onde situações

similares se verifiquem (BE), que baixa à 7.ª Comissão; n.º 1784/XIII (3.ª) — Pelo reconhecimento e pela

qualificação do pessoal de apoio educativo da escola pública (PAN), que baixa à 8.ª Comissão; n.º 1785/XIII

(3.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de levantamento sobre a utilização de equídeos em veículos de

tração animal e consequente regulamentação (PAN), que baixa à 6.ª Comissão; n.º 1786/XIII (3.ª) — Recomenda

ao Governo que integre a campanha da ONU para reduzir a poluição decorrente da produção, distribuição e uso

de plástico (PAN), que baixa à 11.ª Comissão; n.º 1787/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República aos

Estados Unidos da América (Presidente da AR); e n.º 1788/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação do

Registo Nacional de Esclerose Múltipla (RNEM) (CDS-PP), que baixa à 9.ª Comissão.

Anuncio, ainda, a retirada, pelos proponentes, do projeto de resolução n.º 1632/XIII (3.ª) — Requalificação e

realização urgente de obras em escolas do Agrupamento de Escolas Fernando Távora (Os Verdes), que estava

na 8.ª Comissão.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem do dia, a leitura da mensagem do

Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º

233/XIII, que passo a ler.

«Sr. Presidente da Assembleia da República

Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 233/XIII, relativo ao exercício do direito de

preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro

de 1966).

Como sempre, o Presidente da República não sobrepõe as suas posições pessoais — de inquilino de toda

a vida e de defensor dos direitos dos arrendatários — à apreciação objetiva do diploma submetido a

promulgação.

Contra o diploma militam duas razões de fundo.

A primeira é a de, estando anunciada, ainda para esta Legislatura, uma reponderação global do regime do

arrendamento urbano, se estar a avançar com iniciativas pontuais, casuísticas, não inseridas naquela

reponderação. Isto, sendo certo que já foi promulgada e entrou em vigor uma lei suspendendo o despejo de

inquilinos habitacionais em situações de mais fragilidade.

A segunda é a de, querendo proteger-se a situação dos presentes inquilinos, poderem estar a criar-se

problemas a potenciais inquilinos, ou seja, ao mercado de arrendamento do futuro, visto que se convida os

proprietários de imóveis, designadamente os não constituídos em propriedade horizontal, a querer tê-los sem

inquilinos, ou só com alojamento local, para os poderem vender mais facilmente, sem a desvalorização que uma

ação de divisão de coisa comum em tribunal, anterior à constituição de propriedade horizontal, pode acarretar.

Ao invés, a favor do diploma sempre se dirá que ele dá mais poderes aos inquilinos de prédios não

constituídos em propriedade horizontal, pelo menos aos de maior capacidade económica, que poderão querer

preferir na venda da quota-parte do imóvel de que são arrendatários.

Acresce que todos os inquilinos — com ou sem propriedade horizontal já constituída — passam a poder

preferir sem ter de esperar três anos sobre a entrada em vigor do seu contrato de arrendamento.

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