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22 DE SETEMBRO DE 2018

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O Sr. Presidente: — É óbvio, porque, se fossem ambas aprovadas, teríamos duas alíneas a) com redações

diferentes e não me parece que seja possível. Aliás, é assim que temos procedido sempre que há retificações

nestas circunstâncias.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira, do Grupo Parlamentar do PSD.

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, o PSD entende que, de facto, a votação das duas

propostas não é mutuamente exclusiva. Trata-se de propostas ligeiramente diferentes e, em termos de texto

final, podem ambas ser aprovadas. Entendemos, portanto, que há lugar a esta votação solicitada pelo Partido

Socialista.

O Sr. Presidente: — Bom, se há esse entendimento, por parte do PSD e do PS, vamos então votar e, depois,

veremos como será a redação final.

Vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, também de emenda da

alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP, de

Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do

previsto nos números seguintes;

O Sr. Presidente: — Passamos, agora, à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de

substituição do n.º 4 do artigo 1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

4 — A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por correio registado com aviso de receção,

sendo o prazo de resposta previsto no n.º 2 do mesmo artigo de 30 dias a contar da data da receção.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, penso que, agora, está efetivamente prejudicada a votação, na

especialidade, da proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 4 do artigo 1091.º do Código Civil,

constante do artigo 2.º do Decreto, a menos que o PSD e o PS entendam que não.

Pausa.

Uma vez que não há objeções, está prejudicada a referida votação.

Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 5 do artigo

1091.º do Código Civil, constante do artigo 2.º do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo

das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

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