O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 3

54

entidades administrativas independentes5. Mesmo que hipoteticamente se considerasse a LQER como uma lei

de valor reforçado importa sublinhar que, em tal caso, sê-lo-ia apenas relativamente à legislação sobre entidades

administrativas independentes e aos respetivos estatutos (tendo, pois, uma «vinculação específica»6) — não

podendo de modo algum condicionar a LOE e o seu conteúdo (sendo que para certos autores7, a LOE «assume

a qualidade de lei duplamente reforçada pelo procedimento e pela proeminência material» que faz com que

tenham uma vinculação genérica e se imponham a quaisquer outras leis).

5 — Da gestão de recursos humanos e aquisição de bens e serviços.

Também aqui vale a pena fazer algum paralelismo entre as entidades administrativas independentes, as

entidades públicas reclassificadas e, levando a um extremo, as empresas privadas. Seria absurdo que fosse

necessária a assinatura do Ministro das Finanças para a contratação numa empresa privada porque esta

empresa tem receitas mercantis e porque o Estado não se imiscui na gestão privada. Obviamente que uma

entidade administrativa independente não é uma entidade privada, mas algumas das entidades administrativas

independentes têm receitas exclusivamente de entidades privadas. O Orçamento do Estado não as financia. É

para nós de difícil compreensão que medidas que têm a ver com a gestão de recursos humanos

(nomeadamente, contratação de pessoal) ou a aquisição de bens e serviços seja necessária a autorização do

Ministério das Finanças desde que tenham cabimento orçamental. Estes aspetos deveriam ser melhor

apreciados em sede de OE.

6 — Da eventual desadequação dos recursos das entidades reguladoras em relação à sua missão e

responsabilidades.

Há, finalmente, quem argumente que há entidades reguladoras que têm mais recursos do que os necessários

para cumprirem adequadamente a sua missão estatutária. Este é um problema distinto do enunciado nos

projetos de lei, mas que pode fundamentar, segundo alguns, a existência de cativações. De qualquer modo, a

sua solução não passa pelas cativações discricionárias, que só criam instabilidade gestionária, mas

eventualmente por uma reapreciação do seu modelo de financiamento.

Há, de facto, limitações do modelo de financiamento das entidades administrativas independentes. Basta

olhar para os dados da Tabela 1 seguinte, que parecem indicar várias coisas:

— a volatilidade anual dos orçamentos das entidades administrativas independentes.

— o montante relativo das cativações em 2017

Deve haver estabilidade nos modelos de financiamento que deveriam ser ajustados parametricamente de

forma regular. Deveria haver uma reavaliação dos modelos de financiamento em relação às necessidades de

despesa para um período de um quinquénio, por exemplo, de forma a alisar as receitas de períodos de expansão

económica e de recessão. O modelo deveria evitar a volatilidade orçamental que se verifica hoje nas entidades

administrativas independentes, cujo volume de receitas depende da dinâmica da atividade económica, o que só

parcialmente faz sentido. O aumento significativo das receitas pode resultar de duas variáveis distintas nas

empresas reguladas: ou o volume de empresas ou o volume negócios de empresas reguladas (ou ambas). Se

o aumento do volume de empresas pode suscitar maiores necessidades regulatórias, certamente que o aumento

do volume de negócios não o exige. Uma reavaliação dos modelos de financiamento parece, pois, estar

inevitavelmente na ordem do dia — porém, os projetos de lei do PSD e do CDS em apreço não cuidam deste

tema.

Tabela 1: Tabela comparativa das cativações nas Entidade Reguladoras

5 De resto, a maior prova disso é o facto de, conforme notou a referida nota técnica dos serviços da AR (disponível na seguinte ligação: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4

c7a564454305a4e5153394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a64685a57566c597a4a6c4c5441

784d5759744e474d335a5330355a4752684c5449795a6d59315a4745335a5752685a4335775a47593d&fich=7aeeec2e-011f-4c7e-9dda-22ff5da7edad.pdf&Inline=true), os Governos já terem criado e alterado Estatutos para as Entidades Reguladoras Independentes de forma não totalmente

conforme com a LQER. 6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, «Constituição Portuguesa Anotada», tomo II, Coimbra Editora, 2006», página 271. 7 Ver por exemplo Carlos Blanco de Morais, «As Leis reforçadas», Coimbra Editora, 1998.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
22 DE SETEMBRO DE 2018 49 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do P
Pág.Página 49