27 DE OUTUBRO DE 2018
13
Esta intervenção deve ter como prioridade as crianças em situação de risco, em situação de perigo ou de
emergência, uma prioridade que se pode perder quando se alargam e se voltam a alargar competências que,
depois, podem não ser cumpridas, não por falta de empenho de quem está nas CPCJ mas porque são
manifestamente insuficientes para dar resposta à multiplicidade de situações que se lhes vão colocando.
Considerando também aquela que é a apreciação na especialidade de outras iniciativas semelhantes,
entendemos que seria útil que esta iniciativa se lhes juntasse para que pudessem ser encontradas soluções
conjuntas que salvaguardassem o superior interesse da criança.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, tem a palavra, para encerrar este debate, a Sr.ª Deputada
Susana Amador.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, quero agradecer a
todos os grupo parlamentares o debate aqui produzido e sublinhar que quando o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista requereu a criação de um Grupo de Trabalho para estudar estas matérias o fez preocupado com o
assunto, com a necessidade de monitorizarmos a aplicação da Convenção, mas também buscando uma solução
comum. Era esse o nosso objetivo: ouvir, promover as audições que fizemos, com a Provedora, com a Dr.ª
Dulce Rocha, da Comissão Nacional, e com a UNICEF (United Nations International Children's Emergency
Fund), e, depois, no seio do Grupo de Trabalho, conseguirmos encontrar uma solução de convergência, porque
o interesse superior da criança assim o exige e nos convoca a todos.
Porque também sou uma otimista irritante, não desistirei, nem o meu grupo parlamentar, de encontrarmos
uma solução para esta questão e, por isso, seguramente, no Grupo de Trabalho ou em sede do plenário da
Comissão, iremos voltar a este assunto.
Em relação às questões que foram aqui colocadas e às visões distintas e legítimas sobre este assunto, que
sempre respeitamos, voltamos a reiterar que esta Comissão sofreu, quer em 2015, quer em 2017, alterações
legislativas visando, exatamente, que a mesma se focasse cada vez mais no acompanhamento da Convenção
sobre os Direitos da Criança. Não só mudou a sua designação, e é atualmente a Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, como nas alterações de 2015 se tornou muito clara
a missão da Comissão, as suas competências e atribuições, visando o acompanhamento, a monitorização e a
recolha de dados em relação à Convenção, a par de, em 2017, também se ter preocupado o legislador, nesta
Casa, em dotá-la de mais agilidade, de mais reforço orgânico e de mais autonomia, até de um ponto de vista
financeiro. Ou seja, todo o percurso foi feito no sentido de dotar esta Comissão de mais meios, de mais recursos
e de um acompanhamento mais próximo da Convenção sobre os Direitos da Criança.
O Sr. Presidente: — Já ultrapassou o seu tempo, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Termino de imediato, Sr. Presidente.
Indo o legislador nesse caminho de otimizar o que já existe e não criar novos organismos com competências
sobrepostas ou incongruências funcionais, também a nossa posição é a de otimizar o que existe e, em sede de
Orçamento do Estado, iremos acompanhar esta matéria com particular acuidade para que a Comissão possa
ver também reforçados os seus meios, para cumprir em pleno a sua nobre função.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da agenda, que consta da apreciação, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 976/XIII/3.ª (BE) — Altera o Código Penal, reforçando o combate à
violência doméstica, sexual e sobre menores (Quadragésima sexta alteração ao Código Penal), 977/XIII/3.ª (BE)
— Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando
a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (Trigésima primeira alteração ao Código de Processo
Penal), 978/XIII/3.ª (BE) — Cria os juízos de violência doméstica, 1013/XIII/4.ª (PAN) — Procede à alteração do
artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades