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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje, a esta

Câmara, uma proposta de revisão do Estatuto do Ministério Público, na sequência da apresentação da proposta

de revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Decorridas duas décadas sobre o primeiro Estatuto do Ministério Público e quatro anos sobre a entrada em

vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário, impunha-se proceder às necessárias alterações, de molde

a conformar o Estatuto do Ministério Público não só ao novo modelo de organização judiciária como, também,

às circunstâncias de um novo tempo.

Algumas das soluções adotadas no plano organizativo correspondem apenas à institucionalização de

estruturas já existentes, em geral, no Ministério Público e, em particular, na Procuradoria-Geral da República.

Numa súmula necessariamente apertada, enunciarei, agora, as ideias matriciais da proposta de lei

apresentada.

Em primeiro lugar, a introdução da carreira plana, nos termos da qual passam a existir apenas duas

categorias, que são as de procurador da República e procurador-adjunto, deixando de existir as atuais três e

desagregando-se a função da categoria. Isto significa que os lugares da primeira instância deixam de ser

preenchidos por referência obrigatória a uma certa categoria funcional e passam a ser preenchidos por

referência a um conjunto de requisitos que estão expressamente previstos no Estatuto, relativos ao tempo de

serviço, à antiguidade e à avaliação do desempenho profissional. Visa-se, essencialmente, com esta alteração,

possibilitar que magistrados mais novos mas mais empenhados e melhor preparados possam aceder a lugares

de maior responsabilidade.

Em segundo lugar, a clarificação da estrutura hierárquica do Ministério Público, com a enunciação dos cargos

a que correspondem funções de hierarquia e a definição clara das competências e do modo de articulação dos

órgãos superiores. Ainda neste âmbito, procede-se, também, a uma delimitação rigorosa das competências do

Conselho Superior do Ministério Público, enquanto órgão de gestão e de disciplina, e do Procurador-Geral da

República, enquanto órgão de hierarquia.

Em terceiro lugar, robustece-se a capacidade de atuação da Procuradoria-Geral da República, com a criação

de gabinetes de coordenação nacional, bem como do departamento central de contencioso do Estado e

interesses coletivos e difusos, visando reforçar a especialização e as competências de intervenção do Ministério

Público em áreas não penais, criando-se condições para uma atuação mais centralizada, mais uniforme e mais

coordenada.

Em quarto lugar, a recondução dos magistrados que exercem funções na jurisdição administrativa e fiscal à

hierarquia tradicional do Ministério Público. Com este objetivo, procede-se à criação de quatro zonas

administrativas e fiscais, hierarquicamente dependentes das procuradorias-gerais regionais, e integradas na

área em que estas se inserem, e são instituídos, à semelhança do que acontece na jurisdição comum,

magistrados coordenadores, com competências análogas àquelas que têm os juízes presidentes e os

coordenadores das comarcas.

Em quinto lugar, atualizam-se as competências do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Ação

Penal), em função da matéria, mantendo-se a atual estrutura. A atualização visa, exclusivamente, a inscrição de

fenómenos criminais graves e emergentes, nomeadamente o tráfico de pessoas, a associação criminosa para

o tráfico, o tráfico de armas internacional, o financiamento do terrorismo, os crimes do mercado de valores

mobiliários, os crimes da Lei do Cibercrime, o recebimento indevido de vantagem ou o tráfico de influências.

Cingiu-se o âmbito do tráfico de estupefacientes ao tráfico internacional, o que constitui a única restrição face

ao catálogo de crimes preexistentes.

Em sexto lugar, a reformulação da qualidade e da eficiência da investigação relativa à criminalidade

económico-financeira, àquela mais impressiva, possibilitando-se que os magistrados que exercem funções nos

departamentos distritais de investigação e ação penal, e que logrem atingir os desejáveis patamares não só de

especialização como, também, de experiência, possam, sem prejuízo da sua legítima progressão ao nível

salarial, permanecer nos mesmos departamentos. Há, neste caso, uma lógica de reforço e salvaguarda da

especialização tão necessária à investigação criminal.

Em sétimo lugar, a reformulação do modo de desempenho funcional, optando-se por um modelo, eu diria,

mais vigilante nos primeiros anos e mais pedagógico, também, no início da carreira, e adotando-se o princípio

de as avaliações serem realizadas, preferencialmente, por inspetores que tenham desempenhado funções nas

áreas que vão inspecionar.

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