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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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cidadãos, na conciliação de uma atividade complexa, desde a representação dos mais vulneráveis à ação penal

dirigida a combater o crime.

Tudo isto atua num quadro de autonomia consagrada na Constituição, nos termos da lei, que estabelece

para os agentes do Ministério Público princípios de responsabilidade e subordinação hierárquica, mediante

critérios de objetividade e legalidade.

Independência dos tribunais e autonomia do Ministério Público são, pois, duas traves mestras, mas não

confundíveis, do sistema judiciário e da organização democrática do Estado. Não confundíveis, na medida em

que aos juízes, de modo passivo, com imparcialidade, compete julgar sem promover e aos agentes do Ministério

Público, de modo ativo, com isenção, compete promover sem julgar.

Neste exato sentido, enquanto órgão do sistema judiciário a quem cumpre uma tarefa primordial de velar

pela legalidade democrática, o Ministério Público é especialmente garante da paz pública e do respeito devido

aos direitos fundamentais, mas não atua isoladamente nem se move numa espécie de autopoiese que o isole

da exigência de uma constante interação com as instituições do Estado e da sociedade civil.

Se, para preservar a sua autonomia funcional, os agentes do Ministério Público têm de estar protegidos de

interferências externas na condução da sua ação, essa ação tem de reportar-se a critérios vinculantes

resultantes da lei, pressuposto indispensável ao controlo da legalidade que a todos abrange.

A esta luz, a sociedade merece conhecer o sentido fundamental das orientações que o Ministério Público

prossegue e deve poder apreciar regularmente os seus resultados, como critério fundamental de legitimação

para a confiança, tão importante num dos domínios mais sensíveis de atuação das autoridades públicas.

É com este entendimento da natureza complexa e exigente das funções judiciárias que cumpre apreciar a

presente proposta de lei e garantir, a final, que a mesma responda ao imperativo de garantir ao Ministério Público

um modelo de legalidade, de eficácia e de rigor no cumprimento das suas atribuições.

O propósito é fácil de enunciar, mas para o garantir há soluções que não são isentas de controvérsia e em

que a presente proposta não toca como é o caso dos critérios de representação no Conselho Superior do

Ministério Público, distinto do que vigora para o Conselho Superior dos Magistrados Judiciais.

Há, porém, outras dimensões que justificam especial reflexão.

Prosseguindo o propósito de dotar o Ministério Público de uma eficaz estrutura organizativa, apta a dar

resposta consistente às exigências da sua atividade, a proposta de lei redefine a composição e competências

da Procuradoria-Geral da República e estatui um relevante papel para as procuradorias regionais.

Importa, por isso, assegurar a racionalidade funcional e os controlos de legalidade na atuação dos

organismos previstos e quanto aos modos da sua articulação no contexto mais geral do sistema judiciário e mais

específico do sistema de investigação criminal.

É primordial assegurar que o Estatuto salvaguarde os seguintes aspetos fundamentais: a garantia de que a

ação do Ministério Público prossegue as orientações de política criminal legitimamente estabelecida pelos

órgãos de soberania, não sendo o quadro estatutário instrumento idóneo para definir, em atenção à qualidade

do sujeito, alvos preferenciais do exercício de competências;…

Aplausos do PS.

… a garantia de que procedimentos internos de relevo, como, por exemplo, os de prevenção anteriores ao

inquérito, tenham enquadramento normativo e devidamente sindicável; a garantia de que novas regras de

autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio da Procuradoria-Geral da República clarifiquem o

seu âmbito de aplicação e assegurem a coerência da dotação de fundos públicos ao conjunto do sistema

judiciário e policial, bem como o correspondente controlo democrático; a garantia de que o sistema, de há muito

regulado em lei de organização e investigação criminal, nomeadamente quanto aos modos de coordenação,

articulação e fiscalização, não é posto em causa por pulsões de macrocefalia organizacional, com risco de sério

prejuízo para a eficiência das funções de polícia científica e a atuação estratégica e tática dos órgãos de polícia

criminal; a garantia de que os resultados globais da ação do Ministério Público, vertidos no seu relatório anual,

sejam apresentados neste Parlamento, como forma de informação qualificada aos representantes do povo, com

implicação na avaliação das melhores soluções a encontrar para a boa prossecução das missões atribuídas.

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