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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para

os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização»; n.º 77/XIII/4.ª

(PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência

de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de

jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo»; n.º 78/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 102/2018,

de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades

intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de

investimento»; n.º 79/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que

«Concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais no domínio da habitação»; n.º

80/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de

transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística»; n.º

81/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de

transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da

justiça»; e n.º 82/XIII/4.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o

quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e

lacustres».

Finalmente, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 1878/XIII/4.ª (Os

Verdes) — Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração de hidrocarbonetos — Batalha e Pombal,

1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação medicamente

assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, e 1880/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao

Governo o reforço e requalificação urgentes de valências do Hospital Dr. Francisco Zagalo.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Muito obrigada, Sr. Deputado Pedro Alves. Felicito-o pelo fôlego.

Vamos, então, dar início à ordem do dia, que tem como primeiro ponto a discussão, na generalidade, da

Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Saúdo a Sr.ª Ministra da Justiça e o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Tem, desde já, a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em janeiro

de 2019, completaram-se dois anos sobre um acontecimento que marcou profundamente a vida de diversas

comunidades do território português, em particular do interior. Refiro-me à entrada em vigor da Lei n.º 40-A/2016,

de 22 de dezembro, através da qual introduzimos a primeira alteração à Lei da Organização do Sistema

Judiciário, bem como do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que a regulamentou.

Nesse momento, foram reativados, como juízos de proximidade, 20 tribunais que haviam sido encerrados

com a reforma de 2014.

Durante estes dois anos, até ao final de outubro passado, realizaram-se perto de 2300 julgamentos nesses

juízos, envolvendo mais de 14 000 cidadãos, para além dos milhares de cidadãos atendidos presencialmente

ou por telefone e de atos e diligências praticadas nesses locais.

Tanto o Governo, quanto as autarquias, os operadores judiciários e — o mais importante — as populações

consideram esta experiência um sucesso.

A reativação desses tribunais teve objetivos e logrou frutos que em muito transcendem a administração da

justiça, pretendeu ser um sinal dirigido às populações do interior, uma mensagem de confiança, de que o Estado

não desiste nem desistirá delas e do seu território.

Um tribunal é mais do que uma casa da justiça e dos direitos fundamentais dos cidadãos, constitui um símbolo

da presença soberana do Estado, um sinal de valorização das comunidades locais e um instrumento de

desenvolvimento, de atração de investimento e de criação, direta e indireta, de emprego. Como pode um Estado

apelar à fixação de empresas e cidadãos no interior, em territórios rurais, se, simultaneamente, dá sinais de

sentido inverso, retirando de lá os respetivos serviços?!

A reativação destes juízos de proximidade constitui um dos mais marcantes contributos da área da justiça,

no quadro do esforço que o XXI Governo Constitucional tem feito, com vista a promover uma maior coesão

territorial.

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