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7 DE DEZEMBRO DE 2018

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No debate que hoje tem lugar são discutidas diversas iniciativas, a maior parte das quais dirigida à questão

do não anonimato dos dadores e apenas uma relativa à questão da gestação de substituição. Convém ter

presente que a continuidade dos tratamentos de PMA é um problema sério, mesmo muito sério, dada a crónica

falta de dadores que se verifica no nosso País, mesmo quando a dádiva era feita sob anonimato.

O Bloco de Esquerda resolveu apresentar não apenas uma iniciativa legislativa relacionada com a questão

do anonimato dos dadores, que, no fundo, é de todo compatível com as demais — naturalmente, será fácil

acordar até num texto comum —, mas uma outra dirigida à gestação de substituição.

Trata-se, pois, de um problema sério e mesmo muito importante, e considero-o tão importante que o votei

favoravelmente, mas que não constava do objeto inicial do agendamento solicitado pelo Bloco de Esquerda na

Conferência de Líderes, em 6 de novembro, onde apenas uma iniciativa estava em questão.

Portanto, Sr. Deputado, o que lhe pergunto é se considera que misturar estes dois assuntos, o anonimato

dos dadores e a gestação de substituição, contribui para a clarificação das pessoas e dos casais que aguardam

tantos tratamentos.

Outra questão que queria referir tem a ver com o Projeto de Lei n.º 1030/XIII/4.ª, apresentado pelo Bloco,

sobre gestação de substituição, em que é proposto que o consentimento da gestante possa ser livremente

revogável até ao final do prazo legalmente previsto para o registo da criança, nos termos do n.º 8 do artigo 8.º

da Lei.

Dito por outras palavras, o Bloco considera que a gestante de substituição deve passar a dispor de um

período de 20 dias, após o nascimento da criança, para decidir se fica com ela, como filha, ou se a entrega aos

beneficiários da gravidez.

O que pergunto em concreto, Sr. Deputado, é se acha correta esta nova proposta, segundo a qual a criança

que nasce de um processo desta natureza, já por si muito complicado, com muito melindre, pode estar 20 dias

após o seu nascimento sem a filiação definida. Acha isto correto? Será que isto respeita o superior interesse da

criança e a sua própria dignidade enquanto ser humano?

Para terminar, Sr. Deputado, sobre a questão da eliminação do n.º 12 do artigo 8.º da Lei, pergunto se

considera que a segurança jurídica que deverá presidir à necessária consolidação das posições jurídicas

contratuais para o estatuto destas crianças fica deste modo salvaguardada. É que, como VV. Ex.as sabem, tal

como indica o Tribunal Constitucional — e é também este o nosso entendimento — continua a não haver

qualquer destrinça em função do tempo ou da gravidade das causas invocadas para justificar a declaração de

nulidade.

Como é que isto se resolve, Sr. Deputado?

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Antónia de Almeida

Santos.

A Sr.ª Maria Antónia de Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Deputado

Moisés Ferreira, queria começar por cumprimentar o Bloco de Esquerda e por referir que as alegadas invalidades

suscitadas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional foram adequadamente contempladas nos vários projetos

apresentados.

No entanto, há disposições que nos levantam algumas dúvidas, que teremos, obviamente, hipótese de

resolver em sede de especialidade e, para isso, contribuiremos com todo o nosso empenho.

Mas, Sr. Deputado, há uma situação que pode ser colocada, que é a de a gestante, por exemplo, se antecipar

e registar imediatamente a criança na unidade de saúde. Poderá este ato ser entendido como uma revogação

tácita do seu consentimento? É possível, numa matéria destas, existir a figura da revogação tácita do

consentimento?

Mais: e se a gestante for casada? Não podemos ignorar que, para efeitos de registo, se presume a

paternidade do marido da mãe, a não ser que ela declare que o marido não é o pai. E se a gestante tem um

companheiro que vai ao registo perfilhar a criança? Nesta situação, temos, então, dois sujeitos, marido e

companheiro, alheios ao negócio relativo à gestação de substituição.

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