I SÉRIE — NÚMERO 33
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Não menos importantes foram a monitorização do projeto com disponibilização de informação que, em tempo
real, permitia acompanhar o que se passava no terreno e responder de forma rápida a qualquer dificuldade.
Assim, no dia 28 de outubro de 2018, 10 meses depois, estavam cumpridos os objetivos quantitativos do
projeto-piloto, com o envolvimento absolutamente entusiasta — repito, com um envolvimento absolutamente
entusiasta — e próximo dos 10 municípios e dos seus presidentes. Constituímos, assim, um modelo em que
temos 100% da localização do território das 768 000 matrizes existentes numa área total de cerca de 240 000
ha e o mapeamento georreferenciado de 50,28% do território em causa.
Os resultados foram, de facto, muito positivos e de tal forma que, com a presente proposta de lei, pretende-
se: em primeiro lugar, manter em vigor o regime instituído pela Lei n.º 78/2017 e alargar a todo o território
nacional o sistema de informação cadastral simplificada; em segundo lugar, reforçar a universalização do Balcão
Único do Prédio (BUPi) enquanto plataforma nacional de registo e cadastro de todo o território, abrangendo,
neste caso, prédios rústicos, urbanos e mistos; em terceiro lugar, criar um procedimento especial de justificação
do prédio rústico e misto omisso; em quarto lugar, prever a celebração de acordos de colaboração com as
autarquias locais que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da lei, vai permitir que o modelo que se
propõe descentralize a operacionalização do cadastro nas autarquias, mantendo a ligação a restantes níveis
através de uma unidade central de coordenação; em quinto lugar, manter ainda em vigor o regime de
gratuitidade, instituído pela lei anterior, agora por mais quatro anos, a partir da celebração do acordo e
alargando-o ainda a outros atos conexos, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual
ou inferior a 50 ha e, no caso dos baldios, independentemente da área; por último, garantir que a inscrição dos
prédios rústicos omissos na matriz não dê lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo por infração
tributária ou à liquidação e cobrança de impostos e juros devidos à data da regularização.
É assim, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que este projeto-piloto veio a demonstrar que este é o
caminho, que é possível conhecer o território com celeridade e que é possível conhecer ainda mais o território
com menor investimento e, por fim, que é possível conhecer o território mantendo o rigor e a segurança jurídica.
Por isso, trata-se de um projeto inovador e em contínua melhoria e para o qual queremos reunir todas as
condições para se expandir aos restantes municípios com propriedade rústica. É um desfio mantido e movido
pela certeza de que é possível avançar para além dos limites conhecidos.
Em suma, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o conteúdo da presente proposta é este e por isso o
Governo apela a um consenso, através da aprovação da mesma, manifestando total disponibilidade para acolher
os contributos que as diversas bancadas considerem necessários para que este projeto seja efetivamente
alargado a todo o território nacional.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Santinho
Pacheco, do Partido Socialista.
O Sr. Santinho Pacheco (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Venho falar-vos do fim de um mito.
Durante décadas, todos ouvimos duvidar da possibilidade prática de realizar o cadastro da propriedade rural em
Portugal e dos custos incomportáveis que uma operação destas acarretava. Um projeto-piloto, desenvolvido em
10 municípios portugueses, e que se revelou um caso de sucesso, veio demonstrar que, afinal, é possível.
Foi unânime a apreciação dessas câmaras sobre as mais-valias que constitui o projeto-piloto e a
manifestação de vontade em prosseguir com esta experiência absolutamente decisiva para que vastos territórios
do nosso País deixem de ser espaços abandonados e se constituam em áreas de produção e ordenamento
agrícola e florestal.
O Governo, atento a estes sinais vindos dos municípios aderentes ao projeto-piloto, apresenta agora uma
proposta de lei que mantém em vigor e generaliza o sistema de informação cadastral simplificada, criado pela
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, promovendo também a universalização do Balcão Único do Prédio enquanto
plataforma nacional de registo e cadastro do território, onde se harmoniza toda a informação de relevância
cadastral detida pelas entidades públicas.
A proposta de lei aponta para um conjunto de linhas mestras de atuação, das quais destacamos: o
procedimento de representação gráfica georreferenciada que é aplicável a todos os prédios rústicos e mistos
Resultados do mesmo Diário
), e o Projeto de Resolução n.º 1886/XIII/4.ª (PSD) — Pelo respeito e valorização do ensino particular
Pág.Página 32
o Projeto de Resolução n.º 1878/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cancelamento dos contratos de prospeção
Pág.Página 49