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5 DE JANEIRO DE 2019

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Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Parece-me quase escusado dizer que a Sr.ª Deputada Idália Serrão marcou várias legislaturas e respetivas

sessões legislativas, fazendo sempre um trabalho de grande importância para a Mesa, para os Presidentes e

para a Assembleia da República. Desejamos-lhe o melhor possível para a nova fase da vida que vai iniciar.

Sr.as e Srs. Deputados, passamos ao primeiro ponto da ordem do dia, que consta do debate conjunto, na

generalidade, das Propostas de Lei n.os 150/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime do exercício da atividade de

segurança privada e da autoproteção e 151/XIII/4.ª (GOV) — Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna, que aproveito para

cumprimentar, assim como os restantes Membros do Governo hoje aqui presentes.

Tem a palavra o Sr. Ministro Eduardo Cabrita.

O Sr. Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:

Desejo a todas e a todos um bom ano de 2019 e um bom ano parlamentar.

Os diplomas que, por iniciativa do Governo, são hoje aqui discutidos, sobre a revisão da lei da segurança

privada e sobre a revisão do regime jurídico regulador das áreas de restauração com zonas de dança ou em

que habitualmente se dance, inserem-se num quadro de uma ação política e de uma estratégia legislativa que

visa garantir a afirmação de um dos principais valores de identidade, de competitividade e de qualidade de vida

de Portugal, a afirmação como um dos países mais seguros do mundo. Tal é decisivo para a qualidade de vida

dos portugueses, tal é essencial para a promoção do vigor do turismo, tal é essencial para atrair investidores.

Estes diplomas resultam de mais de dois anos de trabalho, envolvendo todas as entidades do setor: as

associações empresariais; os representantes dos trabalhadores; as empresas e associações ligadas a setores

críticos de maior relevância para esta atividade; os centros comerciais; as áreas do turismo, da restauração, da

hotelaria; a área bancária e dos setores financeiros; os responsáveis pela gestão de centros comerciais e de

outros espaços de grande dimensão.

Este trabalho contou com a experiência das forças de segurança, tendo tido um papel decisivo na reflexão

do que é necessário aperfeiçoar, atualizar, melhorar relativamente ao regime jurídico de 2013.

Quais os elementos essenciais de reforma aqui introduzidos?

Em primeiro lugar, a garantia do caráter complementar da atividade de segurança privada. A segurança é,

antes de mais, uma responsabilidade do Estado, que não prescinde nem se demite de a exercer; a segurança

privada é essencial, tem uma natureza complementar.

Em segundo lugar, a distinção clara entre o que é segurança privada e o que é atividade de autoproteção,

desenvolvida em espaços habitacionais, em espaços comerciais ou em espaços empresariais.

Em terceiro lugar, o reforço da possibilidade de estabelecimento de medidas de segurança obrigatórias.

Vimos todos, com caráter excecional, num caso que marcou a vida portuguesa no final de 2017, como medidas

de polícia foram essenciais, embora se tenha verificado a ausência de um quadro global regulador dessas

medidas. Determina-se aqui um conjunto de regras que permitem a alteração do horário de funcionamento de

estabelecimentos que permitem, no limite, a determinação, enquanto medida de polícia, do encerramento de

estabelecimento.

Em quarto lugar, são atualizadas as regras de segurança em centros comerciais e unidades comerciais de

grande dimensão.

Em quinto lugar, são clarificadas as regras sobre revista de cidadãos em eventos desportivos, em eventos

de grande dimensão, em portos ou em aeroportos, garantindo sempre a supervisão obrigatória por parte das

forças de segurança.

Em sexto lugar, são clarificadas e reforçadas as condições de acesso à profissão.

Em sétimo lugar, são criadas funções de diretor de segurança e de coordenador de segurança, garantindo-

se fundamentalmente que a função de diretor de segurança exige uma exclusividade no setor empresarial em

causa, não pode ser uma atividade exercida a tempo parcial e em número ilimitado de empresas.

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